TJRJ - 0810377-02.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:12
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810377-02.2022.8.19.0202 Assunto: Vendas casadas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810377-02.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00006221 APTE: TELEFONICA BRASIL S.A - VIVO ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APDO: HSMED SAUDE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NEIVA CARNEIRO TORRES OAB/RJ-235149 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS RATEADAS EM IGUAL PERCENTUAL.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE RÉ FIXADO EM 10% SOBRE O PERCENTUAL DA VERBA INDENIZATÓRIA PLEITEADA E AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.I- CASO EM EXAME1 - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - A questão em discussão consiste em verificar se há alguns dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC no julgado, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, dado o afastamento da condenação por dano moral no acórdão.III - RAZÕES DE DECIDIR3 - Em razão do provimento parcial do recurso de apelação, a sucumbência deve ser recíproca, com rateios das custas e despesas processuais igual percentual para cada parte. 4 - Diante do êxito do embargante em afastar a condenação a título de danos morais, deve ser fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor pleiteado a título de tal verbal.
IV - DISPOSITIVOEmbargos de declaração a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/06/2025 15:32
Documento
-
18/06/2025 15:24
Conclusão
-
17/06/2025 00:00
Provimento
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16/06/2025 18:59
Não-Concessão
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16/06/2025 16:44
Conclusão
-
16/06/2025 16:33
Remessa
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16/06/2025 16:31
Conclusão
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16/06/2025 16:30
Documento
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09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 19:16
Inclusão em pauta
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03/06/2025 12:23
Pauta
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15/05/2025 13:18
Conclusão
-
14/05/2025 18:59
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0810377-02.2022.8.19.0202 Assunto: Vendas casadas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0810377-02.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00006221 APTE: TELEFONICA BRASIL S.A - VIVO ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APDO: HSMED SAUDE LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NEIVA CARNEIRO TORRES OAB/RJ-235149 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: Diga a parte embargada. -
10/04/2025 16:56
Mero expediente
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09/04/2025 14:30
Conclusão
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09/04/2025 14:29
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 19:48
Documento
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26/03/2025 13:31
Conclusão
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26/03/2025 12:30
Provimento em Parte
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 17:32
Confirmada
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14/03/2025 17:24
Inclusão em pauta
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08/03/2025 15:59
Decisão
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07/03/2025 19:52
Retirada de pauta
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07/03/2025 19:44
Conclusão
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07/03/2025 19:43
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:33
Confirmada
-
27/02/2025 18:26
Inclusão em pauta
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25/02/2025 00:54
Mero expediente
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 11:05
Conclusão
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13/01/2025 11:00
Distribuição
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10/01/2025 14:03
Remessa
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10/01/2025 14:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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