TJRJ - 0801303-32.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo:0801303-32.2022.8.19.0069 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FABRICIA MANHAES DA SILVA, MOISES ROSA SILVA, JUVENAL MANHAES DA SILVA FILHO RÉU: GABRIEL BATISTA ARAUJO, PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) Certifique o Cartório quanto a tempestividade das apelações apresentadas.
Voltem conclusos, após.
IGUABA GRANDE, 21 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 23:02
Expedição de Informações.
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20/08/2025 22:57
Expedição de Informações.
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18/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:34
Juntada de guia de recolhimento
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18/08/2025 12:34
Juntada de guia de recolhimento
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16/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801303-32.2022.8.19.0069 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: FABRICIA MANHAES DA SILVA, MOISES ROSA SILVA, JUVENAL MANHAES DA SILVA FILHO RÉU: GABRIEL BATISTA ARAUJO, PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINS e GABRIEL BATISTA ARAÚJO, imputando-lhes a prática de dois crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, uma vez; e no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 70 do CP), tudo em concurso material (art. 69 do CP).
Consta da exordial acusatória (id. 37515514) que, no dia 13 de agosto de 2022, por volta das 05h50min, os denunciados, utilizando-se de motocicleta preta, abordaram a vítima Moisés Rosa Silva, na altura do túnel de acesso à Via Lagos, nesta comarca, subtraindo-lhe, mediante grave ameaça com arma de fogo, um aparelho celular da marca XIAOMI.
Cerca de dez minutos depois, os mesmos agentes teriam abordado um grupo de pessoas no ponto de ônibus localizado em frente ao Supermercado Princesa, subtraindo, mediante grave ameaça com arma de fogo e uso de violência (coronhadas), diversos aparelhos celulares e pertences pessoais, inclusive de Fabrícia Manhães da Silva e Juvenal Manhães da Silva Filho.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial (Id. 37515520), nele constando: Termos de declaração das vítimas Fabricia Manhães Da Silva, Moises Rosa Silva, Juvenal Manhães Da Silva Filho; Registro de Ocorrência; Autos de reconhecimento; Relatório da investigação; Representação por prisão preventiva.
Acompanhando a cota denuncial representação do Ministério Público oficiando pela decretação da prisão preventiva dos denunciados (Id. 37515514) No id. 38616701, recebimento da denúncia com decretação da prisão preventiva dos réus.
Os réus forma devidamente citados nos ids. 68241278 e 68305998.
Resposta à acusação no id. 101705662, com pleito de rejeição da denúncia por ausência de justa causa e relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo (id. 101705662).
Em Decisão do id. 106851410, foram rejeitadas as preliminares determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Posteriormente, na data de 26/03/2024 foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados.
Audiências de Instrução e Julgamento, realizada no dia 04/06/2024, oportunidade em que foi inquirida a vítima Juvenal Manhães da Silva Filho e deferida a liberdade provisória dos acusados mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão.
Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada em 04/02/2025, onde foi ouvida a testemunha Fabrícia Manhães e interrogatório dos réus, tendo o Ministério Público dispensado a oitiva da vítima faltante e demais testemunhas.
Ao final foi determinado vista à acusação e à defesa para apresentação das alegações finais.
Nas alegações finais (id. 190897949), o Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados em relação ao fato praticado contra a vítima Moisés, por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), e pela condenação pelos crimes de roubo majorado cometidos contra as demais vítimas, reconhecendo-se o concurso material e a continuidade delitiva.
A defesa, por sua vez (id. 204466741), sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, a ausência de provas seguras de autoria, e requereu a absolvição dos acusados, com base no princípio in dubio pro reo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O conjunto probatório referente ao roubo supostamente cometido contra MOISÉS ROSA SILVA é insuficiente para ensejar decreto condenatório.
Embora o fato tenha sido noticiado e narrado com riqueza de detalhes na fase policial, a identificação dos autores ficou comprometida, sobretudo em razão da fragilidade do reconhecimento pessoal e da ausência de confirmação judicial firme.
A própria Acusação, em suas alegações finais, reconhece expressamente a fragilidade das provas, postulando a absolvição.
Assim, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, impõe-se a absolvição dos réus quanto a esse fato.
Diferente é a situação quanto ao segundo evento, ocorrido minutos depois, em frente ao Supermercado Princesa.
Os depoimentos das vítimas FABRÍCIA e JUVENAL foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, e revelaram-se firmes e coerentes.
FABRÍCIA, inclusive, afirmou ter memorizado as características físicas dos autores e reconheceu ambos os réus, indicando que GABRIEL conduzia a motocicleta e PAULO VÍTOR desceu armado, subtraindo os pertences.
O fato de haver divergências entre as declarações prestadas em fases distintas não afasta a força probatória do reconhecimento judicial.
Observa-se, com base no depoimento em juízo, que a materialidade e autoria restaram cabalmente demonstrados pela prova colhida em juízo referente a FABRICIA E JUVENAL.
Quanto ao reconhecimento fotográfico na fase policial, mesmo que não tenha observado rigorosamente o art. 226 do CPP, não é único elemento de convicção.
Há suporte autônomo e convergente, fornecido por vítimas distintas, em momentos distintos da instrução.
Dessa forma, está suficientemente demonstrada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, na forma como narrados na exordial acusatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal, para: I – ABSOLVERos acusados GABRIEL BATISTA ARAÚJOe PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINSda imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por uma vez, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II – CONDENARos acusados GABRIEL BATISTA ARAÚJOe PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINS, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, nos termos da fundamentação.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE – PENA-BASE As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não desfavorecem os réus, que são primários e sem antecedentes relevantes.
Fixo a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multapara cada roubo. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Para o réu GABRIEL BATISTA ARAÚJO, reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mas deixo de reduzir a pena por vedação legal.
Para o réu PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINS, não reconheço atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multapor crime. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) Aplico a fração de 2/3, em razão do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), concurso de agentes (art. 157, § 2º, II), e restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V).
GABRIEL BATISTA ARAÚJO: Pena por cada crime: 4 anos + 2/3 = 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Com dois roubos em concursso formal (art. 70 do CP): pena definitiva de 6 anos e 8 meses + 1/6 = 7 anos e 9 meses de reclusão e 19 dias-multa.
PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINS: Pena por cada crime: 4 anos + 2/3 = 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Com dois roubos em concurso formal (art. 70 do CP): pena definitiva de 6 anos e 8 meses + 1/6 = 7 anos e 9 meses de reclusão e 19 dias-multa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Regime inicial:fixo o semiabertopara ambos os réus, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis:inviáveis, diante da gravidade concreta dos crimes, da reincidência específica (quanto à conduta reiterada) e das circunstâncias do delito (violência e emprego de arma de fogo).
Custas processuais:deixo de impor, em razão da hipossuficiência reconhecida a ambos os acusados.
Medidas cautelares:revogadas, com a expedição de guias de execução penalapós o trânsito em julgado.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Mantenho a gratuidade da justiçaaos acusados.
Transitada em julgado, oficie-se ao IFP e/ou DETRAN, INI, anotando-se no cartório distribuidor da Comarca e nos livros cartorários do Juízo e comunique-se.
Lance-se ainda o nome dos réus no rol dos culpados; expeça-se ainda Carta de Execução de Sentença.
PRI IGUABA GRANDE, 1 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
As partes em alegações finais por escrito, após, voltem conclusos para sentença. -
14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 10:40 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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05/02/2025 17:25
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:41
Juntada de Informações
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27/01/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JUVENAL MANHAES DA SILVA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DP ÚNICA DE IGUABA GRANDE ( 613 ) em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 16:35
Juntada de Informações
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/02/2025 10:40 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
04/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de ciência
-
08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 16:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
14/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:22
Juntada de carta
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:58
Juntada de carta
-
06/06/2024 12:57
Juntada de carta
-
05/06/2024 16:18
Revogado o Livramento Condicional
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05/06/2024 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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05/06/2024 16:18
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JUVENAL MANHAES DA SILVA FILHO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MOISES ROSA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:26
Juntada de carta
-
08/05/2024 21:53
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:54
Juntada de carta
-
10/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:46
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2024 18:35
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:24
Juntada de Informações
-
09/04/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
-
05/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:34
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:50
Outras Decisões
-
13/03/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:47
Expedição de Mandado de Prisão.
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14/12/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:16
Expedição de Mandado de Prisão.
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09/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 06:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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09/12/2022 06:28
Recebida a denúncia contra GABRIEL BATISTA ARAUJO - CPF: *17.***.*90-12 (RÉU) e PAULO VÍTOR ARAÚJO MARTINS (RÉU)
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28/11/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
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28/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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