TJRJ - 0812337-25.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de AMBEC em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
As Partes- para ciência da juntada do Ofício INSS ( fl 203410030) -
25/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:46
Expedição de Informações.
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21/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812337-25.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: AMBEC 1 - A ré se habilita nos autos em id 181717663 Cadastre-se o advogado constituído pela ré no sistema. 2 - O autor comprova a tentativa de solução administrativa em id 167599813. 3 -
Vistos.
Preceito de prevalência do direito de liberdade de associação, podendo o autor solicitar desfiliação a qualquer tempo, interrompendo o desconto de mensalidade.
O autor afirma desconhecer a relação jurídica relativa ao desconto em espécie.
Assim sendo, defiro a tutela de urgência, determinando a cessação do desconto denominado de CONTRIBUIÇÃO AMBEC do benefício previdenciário do autor.
Oficie-se eletronicamente ao INSS, para cessação do desconto referido.
Prazo de dez dias para resposta.
Esta decisão serve de ofício a ser remetido pelo Cartório por e-mail ao INSS. 4 - Relação de consumo.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o., VIII, CDC, competindo à ré comprovar a regularidade do desconto impugnado e apresentar cópia do termo de filiação do autor. 5 - Intime-se a ré eletronicamente para produzir defesa no prazo legal.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:10
Outras Decisões
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15/04/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *89.***.*63-04 (AUTOR).
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18/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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