TJRJ - 0813089-76.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 01:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813089-76.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO DE PAULO RÉU: SPEEDNET PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME 1.
Index. 188985543: Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 99, §2º do CPC, uma vez que os documentos anexados ao petitório indicam que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício, uma vez que possui renda bruta mensal acima de R$ 15.000,00.
Por outro lado, verifico que o autor se enquadra na hipótese de isenção legal das custas, nos termos do art. 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que possui rendimentos inferiores a 10 salários mínimos.
Segundo ao art. 10, X da Lei Estadual 3.350/99 a taxa judiciária está incluída no conceito de custas judiciais.
Dessa forma, DEFIRO a isenção do pagamento das custas judiciais, assim entendidas todas as despesas judiciais descritas no art. 10 da Lei Estadual 3.350/99. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 3.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELCIO DE PAULO - CPF: *53.***.*26-68 (AUTOR).
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12/06/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0813089-76.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO DE PAULO RÉU: SPEEDNET PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA - ME Os documentos que acompanham o petitório de index n. 167642532 não atendem integralmente a determinação do juízo.
Em última oportunidade, traga o autor, em 10 dias, cópia das duas últimas declarações completas entregues à Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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