TJRJ - 0811271-95.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de THAIS DE FIGUEIREDO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA COSTA LEGORA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0811271-95.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MÃE: LETICIA CORREA DE ALMEIDA AUTOR: A.
C.
S.
RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO 1- Muito embora não conste nos autos documento que comprove a hipossuficiência financeira da genitora da parte autora, priorizando o seu direito constitucional à saúde, passo a analisar a tutela de urgência requerida, sem prejuízo da posterior análise do seu direito à gratuidade de justiça.
Para tanto, traga os genitores da parte autora, no prazo de 10(dez) dias, cópias do comprovante de rendimentos, das últimas três declarações do imposto de renda (completa) ou da CTPS, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2- Considerando a probabilidade do direito decorrente da prova inequívoca acostada aos autos (index 138398764), notadamente o laudo médico prescrevendo a necessidade e urgência da prestação do insumo indicado, e o perigo de dano, consistente na possibilidade de agravamento do estado clínico do autor, portador de ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA CID 63.8/J20 , DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com amparo no art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/205) para determinar aos réus que promovam a prestação do insumo, qual seja, NEOCATE, na posologia e quantidade indicadas, necessários ao restabelecimento de sua saúde, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda se façam necessários ao tratamento da(s) moléstia(s) da parte autora, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) que fluirá a partir do 10º dia da intimação, limitada ao período máximo de incidência de 90 dias.
Intimem-se.
Intimem-se o Sr.
Secretário de Saúde do Estado e do Município para cumprimento do acima decidido, sob pena de busca e apreensão, sequestro de verba pública, ficando advertidos que eventual descumprimento do ora determinado poderá ser punido como ato atentatório da dignidade da justiça nos moldes do disposto no artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º do CPC. 3 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s),eletronicamente, perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 5 - Dê-se ciência ao Ministério Público.
CABO FRIO, 7 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de THAIS DE FIGUEIREDO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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