TJRJ - 0808731-68.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MORAES GARCIA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0808731-68.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE GONSALVES AMARO RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA PORTUGUESA 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, notadamente porque os documentos contidos nos autos são insuficientes para comprovar a posse anterior do veículo pelo demandante. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE GONSALVES AMARO - CPF: *52.***.*01-21 (AUTOR).
-
11/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:18
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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