TJRJ - 0802885-76.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802885-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA ROSA MARQUES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
A fim de evitar futura arguição de nulidade, certifique a Serventia a regularidade da representação processual das partes e se todos os comandos judiciais foram cumpridos. 2.
Cumprido o item 1, intimem-se as partes para que apresentem as razões finais no prazo sucessivo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802885-76.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA ROSA MARQUES RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Passo à organização e ao saneamento do processo.
Aplico a teoria da asserção e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Rio+, eis que a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a regularidade do faturamento das contas de consumo e (2) a existência de responsabilidade do réu pelos danos alegados na petição inicial.
As rés não pugnaram pela produção de outras provas.
A parte autora pugnou pela produção da prova pericial.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Indefiro a prova pericial requerida, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia, ante todo o conjunto postulatório e probatório já produzido nos autos.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de outros anexos
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27/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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