TJRJ - 0812664-09.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SANTOS GOUVEA GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0812664-09.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: MARIA CAROLINA SANTOS GOUVEA GUIMARAES DESPACHO Cite-se e notifique-se para a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, pena de execução do despejo.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0812664-09.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA CUNHA FERREIRA REQUERIDO: MARIA CAROLINA SANTOS GOUVEA GUIMARAES DESPACHO Não tem cabimento o pedido de decretação de Segredo de Justiça, por ausência de previsão legal.
Esclareça-se quanto à juntada da sentença proferida pelo Juízo arbitral, respectivo intimação e trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento da inicial.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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