TJRJ - 0962759-30.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:47 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2025 12:46 Documento 
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                                            31/07/2025 12:44 Documento 
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                                            31/07/2025 12:41 Documento 
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                                            31/07/2025 12:24 Expedição de documento 
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                                            30/07/2025 17:19 Mero expediente 
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                                            29/07/2025 15:54 Conclusão 
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                                            29/07/2025 15:52 Documento 
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                                            22/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/07/2025 13:28 Confirmada 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0962759-30.2024.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0962759-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01117897 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SANDRA MARA PEREIRA ADVOGADO: SERGIO LUIS BUTRUCE DE FREITAS OAB/RJ-064882 Relator: DES.
 
 PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
 
 KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação nº. 0962759-30.2024.8.19.0001 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Apelado: Sandra Mara Pereira Relator: Desembargador Pedro Raguenet Despacho Nesta data foi realizado a consulta ao protocolo de transferência dos valores encontrados pelo sistema SisBajud para conta de depósito judicial a cargo do Banco do Brasil, Agência 2234. À Secretaria para a juntada das informações extraídas do sistema de busca de ativos.
 
 Ciência aos interessados.
 
 Após, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, certificados retornem autos conclusos.
 
 Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
 
 Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª C.
 
 Crim. - AP nº. 0962759-30.2024.8.19.0001 - DC - fls. 9 / 9 =
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                                            18/07/2025 07:28 Decisão 
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                                            23/06/2025 11:38 Conclusão 
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                                            23/06/2025 11:34 Documento 
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                                            12/06/2025 17:33 Documento 
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                                            12/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/06/2025 08:13 Decisão 
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                                            12/05/2025 12:57 Conclusão 
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                                            06/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/04/2025 14:42 Decisão 
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                                            25/04/2025 14:40 Conclusão 
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                                            24/04/2025 14:57 Confirmada 
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                                            16/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0962759-30.2024.8.19.0001 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0962759-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01117897 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: SANDRA MARA PEREIRA ADVOGADO: SERGIO LUIS BUTRUCE DE FREITAS OAB/RJ-064882 Relator: DES.
 
 PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
 
 KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Apelação nº. 0962759-30.2024.8.19.0001 Apelante: Ministério Público Do Estado Do Rio De Janeiro Apelado: Sandra Mara Pereira Relator: Desembargador Pedro Raguenet Despacho PDF 54: Informação juntada pela Secretaria extraída do sistema de busca de ativos resultando na informação de que ocorreu o bloqueio de exatos R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos).
 
 Autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Considerando que o pedido de medida cautelar de sequestro de valores foi formulado pelo órgão de atuação do Ministério Público de primeiro grau, compete a este se manifestar quanto à adoção das providências necessárias à efetivação da referida medida.
 
 Nestes termos, intime-se o órgão de execução do MP em atuação no primeiro grau para dita manifestação.
 
 Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025 Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª C.
 
 Crim. - AP nº. 0962759-30.2024.8.19.0001- AL - fls. 1/1 =
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                                            11/04/2025 21:36 Decisão 
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                                            08/04/2025 15:03 Conclusão 
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                                            08/04/2025 15:01 Documento 
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                                            19/03/2025 17:12 Confirmada 
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                                            18/03/2025 16:14 Confirmada 
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                                            18/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/03/2025 13:38 Documento 
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                                            14/03/2025 09:13 Decisão 
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                                            07/03/2025 14:32 Conclusão 
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                                            24/02/2025 14:08 Confirmada 
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                                            24/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/02/2025 12:48 Documento 
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                                            19/02/2025 20:17 Decisão 
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                                            11/02/2025 17:49 Conclusão 
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                                            10/02/2025 10:51 Confirmada 
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                                            07/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            05/02/2025 14:01 Documento 
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                                            04/02/2025 17:57 Conclusão 
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                                            04/02/2025 13:00 Provimento 
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                                            22/01/2025 15:50 Confirmada 
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                                            22/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/01/2025 17:31 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 16:57 Mero expediente 
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                                            17/12/2024 14:18 Conclusão 
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                                            17/12/2024 12:05 Remessa 
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                                            12/12/2024 15:44 Conclusão 
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                                            10/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            09/12/2024 17:28 Confirmada 
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                                            06/12/2024 21:14 Mero expediente 
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                                            06/12/2024 17:32 Conclusão 
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                                            06/12/2024 17:30 Distribuição 
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                                            06/12/2024 14:53 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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