TJRJ - 0809190-30.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 23:55
Outras Decisões
-
29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CARLA CALDAS em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANDARA MAGALHAES DE ALMEIDA PIRES em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ELINE GERMANA REAL DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0809190-30.2025.8.19.0209 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BENG CHOW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: CARLA CALDAS DECISÃO Considerando a verificação da situação descrita no artigo 30 da Lei nº 9.514/97 (“É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.), DEFIRO a liminar para reintegrar a parte autora na posse do bem objeto do pedido.
Intime-se a parte ré para desocupação no prazo de sessenta dias e cite-se para resposta no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 564).
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:01
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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