TJRJ - 0829415-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829415-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAHINA SAYAO TAVORA ESPINDOLA RÉU: BANCO BRADESCO SA A relação travada entre as partes é de consumo, porém não se apresenta como sendo pertinente a inversão do ônus da prova, eis que inexiste hipossuficiência probatória diante do réu, já que é possível à parte autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.Digam se possuem mais alguma prova a produzir, justificando e especificando.
Nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
14/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:17
Outras Decisões
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13/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL FERNANDES JALES em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829415-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAHINA SAYAO TAVORA ESPINDOLA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.Recebo a emenda de id. 163522234; 2.
Defiro a gratuidade de justiça; 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAHINA SAYAO TAVORA ESPINDOLA - CPF: *20.***.*48-03 (AUTOR).
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11/04/2025 18:05
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL FERNANDES JALES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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