TJRJ - 0803050-19.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803050-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN DOS SANTOS DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Pretende a parte Autora discutir, judicialmente, a legalidade na cobrança da conta de energia elétrica no valor estimado de R$ 1310,15 (mil trezentos e dez reais e quinze centavos) cobrados a título de recuperação de energia (TOI), bem como o restabelecimento do serviço e a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Não há dúvidas de que a interrupção do serviço implica em dano irreparável à Autora, em razão da importância indiscutível do fornecimento de energia elétrica.
Assim, diante dos fatos e documentos que acompanharam a inicial, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300, CPC, havendo fundado receio de dano irreparável, ante o iminente corte de energia.
Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no estabelecimento do Autor, enquanto se discutea legalidade da conta impugnada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em relação à exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito, não consta comprovação da negativação, pelo, que, indefiro o pedido.
Diante do desinteresse manifestado pela Ré, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC.
Cumpra-se por OJA de plantão.
Cite-se e intime-se.
NITERÓI, 9 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
12/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/05/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803050-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN DOS SANTOS DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro JG. 2 - Compulsando os autos, verifica-se nos documentos juntados nos ids.170283654 e 170283653, faturas pendentes de pagamento.
Assim, antes de apreciar o pedido de tutela, venham os comprovantes de pagamento das contas em aberto.
Cumprida a determinação, venham conclusos imediatamente.
Intime-se NITERÓI, 11 de abril de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHONATAN DOS SANTOS DE PAULA - CPF: *14.***.*12-02 (AUTOR).
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31/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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