TJRJ - 0848355-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0848355-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DE SOUZA VICENTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intime-se a parte autora para acerca do requerimento do perito index 197391322.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO TIAGO SEIXAS GUIMARAES em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0848355-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DE SOUZA VICENTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Retifico o erro material quanto ao nome do perito qual seja Flavio Guimarães, este que será o perito nomeado.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA DE SOUZA VICENTE - CPF: *44.***.*41-55 (AUTOR).
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20/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0848355-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DE SOUZA VICENTE RÉU: BANCO DO BRASIL SA A Constituição Federal assegura a assistência judiciária a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. (artigo 5º, LXXIV).
O requisito essencial à obtenção do benefício à gratuidade é o estado de hipossuficiência da parte, que pode ser presumido por meio de afirmação de pobreza, conforme dispõe o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50.
Assim, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o mencionado dispositivo supra aludido, tem sido admitida pela jurisprudência como suficiente.
Entretanto, o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, só autoriza a concessão do benefício aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº. 1.060/50, não é absoluta, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
Confirmando-se esse entendimento, tem-se o verbete nº. 39 da jurisprudência sumulada do TJRJ: "SÚMULA Nº 39.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVAÇÃO. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." Nas notas que embasaram a referida uniformização de jurisprudência, de modo a justificar a edição do verbete n° 39, consta que: "É RELATIVA APRESUNÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE AFIRMA ESSA CONDIÇÃO, CONSOANTE § 1º, DO ART.4º, DA LEI N° 1060/50, O QUE PERMITE AO JUIZ CONSIDERÁ-LA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEMPRE QUE A SITUAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL OU PATRIMONIAL DO REQUERENTE FOR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO".
Verifica-se que a documentação juntada não foi suficiente para atestar a situação de miserabilidade,não tendo sido configurado o perfil de hipossuficiência econômica do requerente.
Frise-se, por exemplo, o contracheque apresentado, em que demonstra que a parte recebe vencimentos superiores a 10 mil reais bruto, e 7 mil líquido.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Recolham-se devidamente as custas/outros valores, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Caso necessite de ajuda com a identificação das custas/emolumentos, busque a parte o auxílio que precisa junto ao setor próprio deste Tribunal de Justiça, qual seja, DisqueCustas, no endereço Avenida Erasmo Braga, 115, 8º andar, sala 804, Lâmina I - telefone(21) 3133-2156, com horário de funcionamento das 11:00 às 18:00 horas.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SELMA DE SOUZA VICENTE - CPF: *44.***.*41-55 (AUTOR).
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14/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de EMANOELE FERNANDES FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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