TJRJ - 0817905-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de WAGNER JOSE MOLINA DOS SANTOS JUNIOR & CIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de PAMELA BENTO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 23:48
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de WAGNER JOSE MOLINA DOS SANTOS JUNIOR & CIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0817905-92.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I) A sociedade Executada, ora Embargante, opôs os Embargos de Declaração de ID 185951758, insurgindo-se em face da decisão de ID 185696485.
Entretanto, a simples leitura da decisão / despacho revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando, assim, o cabimento dos Embargos de Declaração.
Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, pois a matéria veiculada na manifestação é típica de Embargos à Execução, como expressamente previsto na legislação especial.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos.
II) De toda sorte, como a ciência da penhora integral do valor exequendo foi dada ciência às partes pela decisão retro, considerando que o Embargante alega que há outras matérias de defesa a serem arguidas (v.g. excesso de execução), defiro o prazo de cinco dias para o aditamento.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:56
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER JOSE MOLINA DOS SANTOS JUNIOR & CIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de WAGNER JOSE MOLINA DOS SANTOS JUNIOR & CIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PAMELA BENTO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 01:08
Decretada a revelia
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10/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/09/2024 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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