TJRJ - 0805536-44.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805536-44.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA EUGENIO DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino à parte requerente que apresente declaração de hipossuficiência e cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (contracheques, extratos de benefício, pensão, etc.), ou ainda, no caso da parte encontrar-se desempregada, cópia integral da CTPS, em 5 dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que tal medida se afigura fundamental à verificação da miserabilidade jurídica alegada pela parte autora, uma vez que os benefìcios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial, valendo destacar o teor do Enunciado nº 11.8.3, do Aviso TJ 23/2008: "Na concessão da gratuidade de justiça, é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal".
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805536-44.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA EUGENIO DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 23:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 23:48
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 23:48
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 23:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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30/04/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/04/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805536-44.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA EUGENIO DOS SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O documento juntado no index 185802183 não possui data de emissão.
Venha, pois, novo comprovante de residência, devidamente atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
15/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:23
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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