TJRJ - 0004502-85.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:29
Conclusão
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26/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:49
Trânsito em julgado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de Alvará Judicial ajuizado por SANDRA DA SILVA BARBOSA, MARGARETE DA SILVA BARBOSA, ELIZABETH DA SILVA BARBOSA e SANDRO STEFANO DA SILVA BARBOSA para levantamento de valores não recebidos em vida pela falecida JOANA DARC DA SILVA BARBOSA, mãe dos requerentes./r/r/n/n Os fatos narrados na petição inicial foram devidamente comprovados pelos documentos apresentados, tendo sido informada a existência de saldo em conta bancária no Banco Itaú./r/r/n/n Os requerentes comprovaram ser os únicos herdeiros, bem como a inexistência de dependentes habilitados na previdência social. /r/r/n/n Diante das peculiaridades do caso concreto - e da anuência da Fazenda Estadual -, tenho como cabível a flexibilização do limite de 500 OTN estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A propósito do tema, destaco o seguinte precedente do TJRJ:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
SALDO BANCÁRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA POR EQUIDADE.
Decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial, sob a justificativa de que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece o limite de até 500 OTN para levantamento de saldos bancários, que corresponderiam a R$ 12.937,54.
Agravo de Instrumento do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei 6858/80).
No citado julgado visou-se desburocratizar o levantamento de valor de pequena monta.
Assim, considerando que a certidão de óbito atestou a inexistência de bens ou de testamento, é cabível a flexibilização da citada regra legal.
Celeridade e economia processual.
Precedentes.
Decisão reformada, para autorizar o regular procedimento de alvará judicial, sem necessidade de convolação em rito de inventário.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJRJ. 0083101-27.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 12/12/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n Os demais requisitos da Lei nº 6.858/80 foram devidamente cumpridos e a verba a ser levantada é isenta do pagamento de ITCMD, conforme previsto no art. 8º, da Lei Estadual nº 7.174/15./r/r/n/n Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DEFIRO a expedição do(s) alvará(s) judiciai(s) em favor dos requerentes SANDRA DA SILVA BARBOSA, MARGARETE DA SILVA BARBOSA, ELIZABETH DA SILVA BARBOSA e SANDRO STEFANO DA SILVA BARBOSA, autorizando o levantamento, junto ao Banco Itaú, de todos os valores existentes em nome da falecida falecida JOANA DARC DA SILVA BARBOSA, na proporção de 25% para cada requerente./r/r/n/n EXPEÇA-SE alvará único em nome da advogada que representa todos os requerentes, conforme requerido à 200/201./r/r/n/n JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. /r/n /r/n Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida./r/r/n/n Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.I. -
26/03/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:50
Conclusão
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17/03/2025 18:13
Juntada de petição
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14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:32
Conclusão
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10/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 03:23
Juntada de petição
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21/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:23
Conclusão
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27/08/2024 13:23
Outras Decisões
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25/06/2024 19:36
Juntada de petição
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18/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:57
Juntada de documento
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05/06/2024 14:44
Juntada de documento
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05/06/2024 14:41
Expedição de documento
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21/05/2024 11:34
Expedição de documento
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24/01/2024 13:46
Expedição de documento
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17/01/2024 11:32
Expedição de documento
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17/10/2023 15:44
Conclusão
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17/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:34
Juntada de petição
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18/09/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 11:53
Juntada de documento
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27/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:14
Conclusão
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24/04/2023 18:47
Juntada de petição
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24/04/2023 17:45
Juntada de documento
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09/03/2023 17:31
Conclusão
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09/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:12
Juntada de petição
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21/10/2022 23:49
Juntada de petição
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08/08/2022 15:09
Juntada de documento
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13/06/2022 15:54
Expedição de documento
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03/06/2022 15:37
Expedição de documento
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22/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 17:12
Conclusão
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10/02/2022 12:51
Redistribuição
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04/02/2022 11:59
Remessa
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12/01/2022 12:39
Expedição de documento
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23/11/2021 18:32
Expedição de documento
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08/10/2021 12:30
Declarada incompetência
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08/10/2021 12:30
Conclusão
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08/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 10:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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