TJRJ - 0806955-21.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIAS CRUZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0806955-21.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA SILVA RIBEIRO BEBIANO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que em 25/11/2023 a autora realizou uma compra pela internet de junto a Ré, de um aparelho celular SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY A031, no valor de R$ 665,56.
Relata que o item não foi entregue, bem como a ré informou ausência do aparelho no estoque.
Por fim, alega que a ré não efetuou o estorno da compra.
Assim, a parte autora requer a entrega do aparelho ou devolução do valor pago e a compensação por danos morais.
A parte ré em contestação, no mérito, alega, em suma, que o valor foi estornado no cartão da parte autora, bem como atendeu as demandas solicitadas pela autora.
Pugnando pela improcedência da demanda. É o breve relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, portanto, regida pela Lei 8078/90, já que presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º e art. 3º), bem como objetivos (produto e serviço – art.3º, §1º e §2º).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela prestação do serviço de forma defeituosa, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, frisando-se que os artigos 12, §3º e 14, §3º descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor.
Ao analisar as alegações de ambas as partes, entendo que não merece prosperar o pleito autoral, uma vez que houve o estorno do valor em 14/12/2023, index 144542325, fls. 02, 06 meses antes da distribuição da demanda, bem como não resta demonstrado que os fatos narrados na inicial tenham ultrapassado a esfera patrimonial.
Logo, considerando o frágil caderno probatório, improcede a pretensão formulada, sendo certo que os critérios da simplicidade e informalidade que norteiam o rito dos juizados especiais cíveis não traduzem ausência de provas.
Nesse sentido, doutrina a respeito do assunto: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, 1999, 26ª ed., v. 1, p. 423).
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
ERIKA SALLES BORGES DA SILVA -
15/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL ELIAS CRUZ em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA RIBEIRO BEBIANO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/01/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 15:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
27/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:23
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
26/09/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
26/09/2024 13:23
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 23:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 23:03
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
13/06/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804384-10.2025.8.19.0028
Ernandes Jardim de Vasconcellos
Barroco Lopes Escola de Aviacao Civil Lt...
Advogado: Pedro Igor de Souza Pinto Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 07:14
Processo nº 0803852-52.2023.8.19.0207
Em Segredo de Justica
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2023 23:49
Processo nº 0807186-53.2025.8.19.0004
Deise Aguiar de Paula Machado da Silva
Spe Vitoria Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Fadu Franca Porto Estefam
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 11:33
Processo nº 0925669-22.2023.8.19.0001
Murilo Freire de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Victor Soares de Freitas Snejers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 15:08
Processo nº 0817154-23.2023.8.19.0087
Josenise Salomao Araujo
Enel Brasil S.A
Advogado: Claudio Roberto da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 22:27