TJRJ - 0811607-08.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:37
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811607-08.2024.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0811607-08.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00336075 APELANTE: BEATRIZ MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAROLINA LUZIA BOMBIER DE OLIVEIRA OAB/MG-214490 ADVOGADO: MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO OAB/MG-167819 ADVOGADO: PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ OAB/MG-167980 APELADO: AMERICANAS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC).
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO VENCIDO E DE SUA INGESTÃO POR UMA CRIANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO ATO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC E DO VERBETE SUMULAR N.º 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Apela a autora, alegando, em suma, que a simples existência de um produto vencido, por si só, já configura falha na prestação do serviço e afronta o direito básico do consumidor à segurança e à saúde.
Assevera que exigir do consumidor prova incontestável da aquisição do produto e dos danos é incompatível com a proteção conferida pelo CDC, haja vista a inversão do ônus da prova.
Requer a reforma da sentença, no sentido da procedência do pedido.- In casu, o Juízo de primeiro grau julgou adequadamente a lide, eis que a autora não logrou fazer prova mínima acerca da prática de qualquer ato ilícito praticado pela ré, tampouco de eventual dano decorrente de seu atuar. - Note-se que a nota fiscal emitida pela loja ré revela a data da aquisição (01/04/2024) e indica o código de barras do pão de mel que estaria fora da validade, qual seja, n.º 7898018214224.
No entanto, a foto adunada à inicial revela apenas a data de validade e o número do lote do produto, sem mostrar o respectivo código de barras.- Por conseguinte, não é possível afirmar que o referido produto foi deveras adquirido na loja ré.- Para além disto, não é possível exigir da empresa ré a prova de um fato negativo (probatio diabolica), qual seja, que o produto fotografado não é o mesmo que foi adquirido em 01/04/2024.- Tampouco há prova de que a irmã da autora teve uma infecção alimentar após a ingestão do produto (art. 373, I, do CPC), pois, ao ser indagada pelo Juízo a quo, a demandante afirma que não "recorreu ao atendimento médico".- Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o consumidor não se exime de fazer prova mínima de suas alegações, a teor do verbete n° 330, da Súmula do TJRJ.
Dano moral não configurado.
Precedentes deste TJRJ.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
22/05/2025 18:39
Documento
-
22/05/2025 18:23
Conclusão
-
22/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 16:46
Pedido de inclusão
-
05/05/2025 11:16
Conclusão
-
05/05/2025 11:10
Distribuição
-
04/05/2025 15:43
Remessa
-
04/05/2025 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0822624-39.2024.8.19.0042
Sandra Regina Wolf Von Arcosy
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Fernanda Rodrigues Faraht
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0800731-69.2025.8.19.0005
Tatiane de Cassia Pessoa Ciuffo
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Renato Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:41
Processo nº 0816234-15.2024.8.19.0087
Ozeval Espindola de Lemos
Banco Agibank S.A
Advogado: Jessica da Silva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 13:58
Processo nº 0800733-39.2025.8.19.0005
Yuri Adao de Aquino
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodolfo Martins de Souza Bandeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:11
Processo nº 0800734-24.2025.8.19.0005
Valdair Eugenia Soares de Melo
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:19