TJRJ - 0810961-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de THAIZ COSTA DE MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810961-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZ COSTA DE MEDEIROS, LUIZ FELIPE FERNANDES VIEIRA RÉU: LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA, TJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Assim, tendo a parte deixado de adotar a providência que lhe cabia, demonstrando desinteresse pelo processo e descaso com as determinações judiciais alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Leva-se em conta ainda que o art. 51, parágrafo único da Lei 9.099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito com base no art. 485, III, primeira parte do CPC c/c art. 51, caput e (sec)1º da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
25/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de THAIZ COSTA DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THAIZ COSTA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810961-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIZ COSTA DE MEDEIROS, LUIZ FELIPE FERNANDES VIEIRA RÉU: LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA, THIAGO RABELLO DA SILVA, TJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos, com base nos Princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o Princípio da Simplificação Processual e o da Celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), verifico que a parte autora, embora devidamente intimada não atendeu a intimação do juízo, conforme certidão em ID 180406169.
Assim, tendo a parte deixado de adotar a providência que lhe cabia, demonstrando desinteresse pelo processo e descaso com as determinações judiciais alternativa outra não resta a este juízo senão a extinção do feito.
Leva-se em conta ainda que o art. 51, parágrafo único da Lei 9.099/95 estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com relação ao 2º réu (THIAGO RABELLO DA SILVA), de acordo com art. 485, III, primeira parte do CPC c/c art. 51, caput e §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, voltem conclusos para o prosseguimento em face do 1º e 3º reús (LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA e TJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME).> RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:53
Decorrido prazo de THAIZ COSTA DE MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:20
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de TJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO RABELLO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 16:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/09/2024 16:18
Juntada de Ata da Audiência
-
18/09/2024 09:33
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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10/09/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIZ COSTA DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LEVE VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2024 16:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2024 15:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
15/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 15:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
06/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THAIZ COSTA DE MEDEIROS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES VIEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 12:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/05/2024 12:44
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 19:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 12:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
29/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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