TJRJ - 0807913-75.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0807913-75.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor que é cliente da ré sob o nº 22654179, e que recebeu uma multa relativa a TOI, de nº 8966082, no valor de R$ 2.856,56, sustentando que não possui validade.
Aduz que o seu consumo é regular, que inexiste a irregularidade apontada pela ré, uma vez que sequer foi realizada a vistoria em sua residência.
Assim, requer que seja deferida a liminar para que a ré se abstenha de realizar o corte de luz no imóvel do autor em relação à cobrança do TOI e, ao final, que seja a ré condenada a cancelar o TOI questionado e restituir ao autor os valores já pagos, em dobro, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Despacho em id. 25745596 que defere o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determina a emenda da petição inicial.
Manifestação do autor em id. 27359898.
Despacho em id. 49602808.
Petição do autor em id. 68959396.
Despacho em id. 96257889.
Manifestação do autor em id. 98610188/98610188, acompanhada de documentos.
Decisão em id. 131206643 que defere a antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestação da parte ré em id. 135735918 em que informa a impossibilidade de cumprir a tutela deferida, uma vez que houve o encerramento do serviço na unidade do autor na data de 19/07/2024.
Contestação da parte ré em id. 135738202.
Réplica da parte autora em id. 138376147.
Manifestação da parte autora em provas em id. 156627634.
Manifestação da parte ré em id. 159121777.
Decisão saneadora em id. 178903603.
Manifestação da parte ré em id. 180837947, em que informa não possuir mais provas a produzir.
Despacho em id. 206147150 que determina a remessa dos autos para o grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação jurídica entre as partes.
Possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, observado que as provas constantes dos autos são suficientes para o exame do feito, e a parte autora não se manifestou sobre a decisão saneadora de id. 178903603, apesar de intimada, enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Passo à análise do mérito.
Na espécie, a parte autora alega a inexigibilidade de cobranças lastreadas em Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado por funcionários da parte ré, segundo o qual haveria irregularidade na ligação do relógio medidor de energia elétrica, e o consequente cancelamento das cobranças correspondentes, além da devolução dos valores pagos e a fixação de indenização por danos morais.
Em que pese o a previsão de deferimento da inversão do ônus probatório no art. 6º, VIII do CDC, seu deferimento depende da demonstração da verossimilhança das alegações do autor.
Mesmo em tais casos, a jurisprudência estabelece encargo mínimo a ser observado pelo consumidor.
Nessa linha, preconiza o enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Demonstrada a relação contratual e a emissão do TOI, a parte autora se desincumbiu de seu ônus mínimo de verossimilhança.
O autor sustenta a ilegalidade da lavratura do TOI nº 8966082, afirmando que foi lavrado de forma irregular, em descumprimento das exigências legais, e requer a declaração de inexistência da diferença de consumo apurada e a indenização por danos morais, além da devolução dos valores pagos.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Aneel obriga a concessionária a informar previamente ao consumidor sobre a data e a hora da inspeção, dentro de até 03 dias úteis antes da visita.
Também impõe que ela notifique o usuário sobre o direito de ele requerer, dentro de 15 dias, contados do recebimento do termo de autuação, que o medidor seja também examinado pelo Inmetro ou outro órgão metrológico creditado: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - adistribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento;(...).
Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitiro Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; (...); IV - enviarao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informarao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; (...).
Art. 253.
O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (...).
Nesse ponto, invertido o ônus da prova, conforme consta da decisão saneadora, caberia à ré apresentar documentação e demais provas para demonstrar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo.
Os documentos já deveriam ter sido apresentados junto à contestação conforme previsão do art. 434 do Código de Processo Civil e transcorrido o prazo legal para manifestação em provas, quedou-se inerte em relação à prova pericial que permitiria a legitimação do lançamento do TOI sob o rito do contraditório e da ampla defesa.
Este Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado sob o enunciado nº 256 de sua Súmula de jurisprudência no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.".
Em que pese tenha juntado com a contestação, além do TOI questionado, relatório de avaliação técnica realizada por empresa habilitada, conforme id. 135738212, que indica que haveria irregularidades no medidor retirado da unidade de consumo da parte autora, tal documento também foi produzido de forma unilateral, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, de modo que sua valoração se encontra prejudicada.
Destaca-se, nesse ponto, que ainda que fosse desconsiderada a produção unilateral do documento, este não permitiria aferir se os valores cobrados à título de recuperação no TOI corresponderiam ao efetivo consumo da unidade.
Observa-se que as faturas de energia apresentadas pelo autor atestam o consumo regular da unidade, tanto no período anterior à lavratura do TOI, como no período abrangido e, ainda, no intervalo seguinte à troca do medidor: Destaca-se que o período de consumo recuperado pelo TOI foi de janeiro a junho de 2021, sendo certo que nesse intervalo o consumo médio da unidade foi de 200 kWh.
Já nos 6 meses anteriores, a média foi de 128 kWh.
Após a troca do medidor, a média dos 6 meses seguintes é de 388 kWh, porém nos meses seguintes o consumo torna a abaixar, conforme se verifica da tabela acima, em especial nos meses de novembro de 2021 a março de 2022.
Assim, considerada a unilateralidade dos documentos apresentados pela parte ré, somada ao histórico de consumo efetivamente comprovado pela parte autora, não há como dizer que a variação constatada é suficiente para indicar a irregularidade do medidor, sendo plausível que a variação de energia consumida se dê meramente pela rotina de consumo dos residentes.
A propósito, na contestação de id. 135738202 a parte ré sinaliza de forma genérica que o faturamento mensal zerado/consumo ínfimo é totalmente incompatível com qualquer imóvel habitado, porém resta comprovado que não é esse o caso dos presentes autos.
Portanto, desatendido o devido processo legal quanto ao contraditório administrativo e não requerida a prova pericial ou apresentada prova documental que pudessem atestar legitimidade ao TOI, este deve ser considerado nulo, bem como as cobranças relativas as diferenças entre o consumo apurado e o cobrado.
Pelo exposto, de rigor a declaração de nulidade do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, nº 8966082.
Quanto ao pedido indenizatório, para haver a reparação por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nessa hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
No caso em análise, não há notícias de que a ré tenha inserido o nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, ou ainda tenha realizado o corte de energia de forma indevida.
Assim, não há falar em violação de qualquer direito da personalidade da parte autora que justifique a fixação de indenização por danos morais.
Por fim, em relação à tutela deferida no id. 131206643 e o pedido de ratificação, verifica-se que foi comprovado pela ré que houve o encerramento da prestação de serviço à unidade consumidora do autor, conforme telas sistêmicas acostadas em id. 135735918.
Assim, verifica-se a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, motivo pelo qual revogo-a.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDOS, pelo que: - Declaro a NULIDADE do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, nº 8966082, bem como determino o cancelamento dos seus débitos e cobranças dele decorrentes. - CONDENO a ré a restituir os valores efetivamente pagos pela parte autora referentes ao TOI ora declarado nulo, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), e correção monetária a ser calculada pelo índice CGJ/TJRJ, a partir de cada desembolso; - julgoIMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; Ante a sucumbência recíproca, mas desproporcional, entre as partes, condeno-as na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a ré, ao pagamento das custas/despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em id. 25745596.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º do CPC.
Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0807913-75.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Mandado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificadamente. -
11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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