TJRJ - 0845289-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de G M B COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVEIRA DE ANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA DE MELLO REZENDE em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2) 3) Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:04
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 15:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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22/05/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/05/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança indevida do valor de R$ 904,37 nas faturas de consumo da parte autora.
A parte autora alega, em síntese, ter verificado em suas faturas que, desde dezembro/2023, a ré vem incluindo mensalmente o valor à maior de R$ 904,37, em suas faturas de consumo.
Aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
15/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:04
Outras Decisões
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15/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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