TJRJ - 0931012-96.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:40
Remessa
-
17/06/2025 15:27
Remessa
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0931012-96.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0931012-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094356 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
VIA IMPRÓPRIA.Inexiste omissão ou contradição a ser sanada.
Devida observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1.282, uma vez que não houve inversão do ônus da prova em favor da autora, e sim, aplicação do disposto no art. 373, I, do CPC e no art. 373, II, do CPC.
Autora que comprovou o nexo causal por meio de laudo técnico elaborado pela empresa especializada, tendo apresentado orçamento para conserto, relatório de regulação do sinistro e comprovante de pagamento ao segurado.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a apesentar telas de seu sistema interno, que não se prestam a servir como suporte probatório singular, visto que unilateralmente produzidas.
Além disso, deixou de cumprir o disposto no art. 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que determina a obrigação da concessionária de perquirir o nexo causal considerando os registros de ocorrências na rede e os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST, não tendo a demandada juntado os relatórios nele pre
vistos.
Outrossim, a embargante não juntou cópia do processo administrativo em que a autora buscou resolver a questão dos danos causados, nem requereu prova pericial indireta.
Falta de prova suficiente para desconstituir as apresentadas pela autora que levou ao reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais.
Acórdão que mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC, bem como da Súmula nº 356 do STF, a contrario sensu, no tocante ao prequestionamento.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
21/05/2025 17:02
Documento
-
21/05/2025 14:48
Conclusão
-
21/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 091.
APELAÇÃO 0931012-96.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0931012-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094356 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
25/04/2025 13:43
Inclusão em pauta
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24/04/2025 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 16:46
Conclusão
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24/04/2025 16:45
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0931012-96.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0931012-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00094356 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA OAB/MG-099455 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1.
Fls. 75/82, a Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. -
14/04/2025 13:46
Mero expediente
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14/04/2025 12:46
Conclusão
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14/04/2025 12:45
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 14:27
Documento
-
03/04/2025 14:11
Conclusão
-
02/04/2025 10:02
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 10:00
Retirada de pauta
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25/03/2025 14:45
Mero expediente
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25/03/2025 12:44
Conclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 15:22
Inclusão em pauta
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 16:08
Decisão
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13/03/2025 14:56
Conclusão
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10/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 15:32
Inclusão em pauta
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24/02/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:05
Conclusão
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17/02/2025 11:00
Distribuição
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14/02/2025 20:11
Remessa
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14/02/2025 20:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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