TJRJ - 0843390-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO KLOH MULLER NEVES em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:48
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:53
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843390-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES ESPÓLIO: ESPÓLIO MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REPRESENTANTE: MARIA TERESA DA SILVA PORTO RAMOS Pretende o Autor a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a cobrança referente à subenfiteuse que consta no registro do imóvel, desonerando-o do pagamento de laudêmio decorrente da compra e venda do bem, pelos fundamentos expostos na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Alegou o Autor que é o proprietário do imóvel situado na Rua São Clemente nº 101, apto. 601, Botafogo, nesta cidade, tendo firmado contrato particular de promessa de compra e venda do referido imóvel, conforme instrumento acostado no ID. 184745513.
Sustentou, contudo, que se encontra indevidamente averbada na matrícula do imóvel uma subenfiteuse em nome de Murillo Cunha da Silva Porto, e que tal subenfiteuse já foi declarada inexistente, sendo ilegal a cobrança a título de laudêmio, no valor correspondente a 2,5% do valor da venda do imóvel.
Analisando o documento de ID. 184725289, verifica-se que o imóvel objeto da lide, registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis, sob a matrícula nº 36.435, possui averbada a subenfiteuse.
A discussão acerca da subsistência ou não da subenfiteuse anotada nos registros dos imóveis localizados no bairro de Botafogo, em favor da família Silva Porto, é questão já apreciada por este E.
Tribunal de Justiça, que consolidou o posicionamento de que não subsiste.
Isso porque, a enfiteuse da qual decorre a subenfiteuse ora discutida foi extinta por falta de regularização, através dos Decretos Leis nº 03/1969 e nº 319/1970.
Logo, não existindo o principal, não pode subsistir o acessório.
Neste sentido, inclusive, a decisão da proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pela Associação de Moradores e Amigos de Botafogo contra os réus, embora não tenha havido o trânsito em julgado da mesma, por estar pendente de análise recurso perante o Superior Tribunal de Justiça: ´APELAÇÃO CÍVEL No 0199645-72.1998.8.19.0001 APTE 1: ESPÓLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REP/P/S/INV/THEREZA FERNANDES DA SILVA PORTO APTE 2: LUCIA PORTO DA SILVA APTE 3: CARLOS FERNANDES DA SILVA PORTO APDO : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO - AMAB RELATOR: DES.
JOSÉ CARLOS VARANDA Ação Civil Pública.
Associação de moradores.
Legitimidade para questionar a existência de enfiteuse em relação a certa área do bairro de Botafogo, da qual se arvoraram titulares, os ora apelantes.
Sentença que com sólidos fundamentos, e escorada na prova documental, declara a inexistência da subenfiteuse denominada ´Silva Porto´.
Tema posto nesta demanda que em diversas e antigas decisões, sempre fora repelido em relação aos herdeiros do pretenso enfiteuta.
Laudo pericial de natureza histórica, mandado produzir por este relator, que corrobora os fundamentos em que se apoiou a d. sentenciante.
Parecer do d. representante do MP que de forma percuciente aplaude a sentença e rebate, com precisão as razões recursas.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.´ O direito invocado na inicial se afigura, pois, provável e o perigo de dano se traduz na impossibilidade de se concretizar o negócio jurídico de compra e venda do bem, sem o pagamento de vultosa quantia a título de laudêmio.
Isto posto, DEFIRO a medida de urgência requerida, para determinar a suspensão de qualquer ato de cobrança relativa à “Subenfiteuse Silva Porto”, inclusive a título de laudêmio decorrente do negócio jurídico de compra e venda do imóvel acima mencionado.
Oficie-se ao respectivo 3º RGI (ID. 184725289).
Cite-se, por via postal.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da juntada do ‘AR’ aos autos, na forma do art. 231, do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, por ora, face à determinação do Conselho Nacional de Justiça, estando as partes cientes de que audiência para fins de composição poderá ser designada a qualquer tempo, mediante requerimento de ambas as partes.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
15/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863172-72.2024.8.19.0021
Izaias Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda dos Reis Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 23:49
Processo nº 0809047-69.2025.8.19.0038
Miguel Oliveira Mendes da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Silas Carneiro Sena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 11:25
Processo nº 0800979-78.2025.8.19.0023
Victor Hugo Valentim de Alvarenga Braga
Credigy Solucoes Financeiras LTDA.
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 15:59
Processo nº 0800218-07.2025.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Matheus Martins dos Santos
Advogado: Joseildo Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 04:34
Processo nº 0075244-78.2010.8.19.0001
Henrique de Almeida Sebastiao
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Francisco Vaz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 00:00