TJRJ - 0950435-42.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:19
Remessa
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13/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 13:00
Documento
-
06/08/2025 16:33
Conclusão
-
05/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 16:07
Inclusão em pauta
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21/07/2025 11:28
Pauta
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17/07/2025 15:27
Conclusão
-
17/07/2025 15:26
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0950435-42.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0950435-42.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00482483 APELANTE: WILLIAN DE SOUZA LANES ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
USO DO CARTÃO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais.
O autor alegou ter firmado contrato de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado, a partir dos quais passaram a ocorrer descontos mensais automáticos em seu contracheque, sem informação clara sobre o número de parcelas, data de encerramento ou custo efetivo total.
Requereu a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos vinculados, além da condenação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que houve contratação regular e uso do cartão.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação e reiterou as teses de vício de consentimento, abusividade das cláusulas contratuais e ausência de informação adequada.
Questões em Discussão 2.
A controvérsia cinge-se a verificar se há vício de consentimento e cláusulas abusivas nos contratos firmados, em razão da ausência de informação adequada e clara sobre a modalidade de crédito contratada e definir se estão configurados os danos morais passíveis de indenização, em razão das condutas praticadas pela instituição financeira.
Razões de decidir: 3.
A relação jurídica em exame possui indiscutível natureza consumerista, de modo que ensejará a aplicação da Lei nº 8.078/1990. 4.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, configura prática abusiva quando não acompanhada de informação clara e precisa ao consumidor, especialmente quanto ao limite de endividamento, à possibilidade de parcelamento da dívida e ao funcionamento da modalidade de crédito. 5.
O desconto exclusivo do valor mínimo da fatura sem amortização do valor principal acarreta refinanciamento automático com incidência contínua de encargos financeiros, o que resulta em dívida impagável e configura vantagem manifestamente excessiva. 6.
Em verdade, nessa modalidade contratual, todo o valor sacado deve ser pago integralmente no mês seguinte.
O desconto da parcela mínima no contracheque é mais a garantia do contrato, do que propriamente o adimplemento pelo consumidor e isso não foi explicado no momento da contratação 7.
A ausência de transparência quanto às condições da contratação revela vício de consentimento por erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 139, I, do Código Civil, ensejando a nulidade parcial do contrato. 8.
Diante da utilização parcial dos valores disponibilizados (saques e compras), aplica-se o princípio da conservação do negócio jurídico e da vedação ao enriquecimento sem causa, a restringir a dívida ao montant Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:33
Documento
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02/07/2025 21:26
Conclusão
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01/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 17:29
Inclusão em pauta
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 97ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0950435-42.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0950435-42.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00482483 APELANTE: WILLIAN DE SOUZA LANES ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
13/06/2025 17:30
Pedido de inclusão
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12/06/2025 11:07
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Distribuição
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12/06/2025 09:50
Remessa
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09/06/2025 10:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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