TJRJ - 0950332-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0950332-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trato de sanear este processo, envolvendo, no polo ativo, Ana Cláudia da Silva, e, no polo passivo, Banco Bradesco S.A.; registro que a empresa Eagle Sociedade de Crédito S.A. também chegou a integrar o polo passivo, mas dele foi excluído por conta de acordo celebrado com a autora (id. 185077023).
O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, as quais passo a apreciar.
Ao contrário do que sustenta a instituição financeira demandada, o interesse-necessidade se faz presente, independentemente de existir ou não a possibilidade de cancelamento administrativo dos descontos, vez que ela pretende, além disso, devolução do que lhe foi cobrado e danos morais, pretensões estas a que resiste o demandado.
No que toca à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se que, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva passiva decorre da afirmação da autora de que a ré, com a sua conduta, lhe causou danos, ficando para o mérito a questão de se apurar se tal alegação é ou não procedente. À conta de tais considerações, indefiro as preliminares acima referidas.
No mais, as partes se encontram devidamente representadas.
Fixo, como ponto controvertido, o de se saber se a instituição financeira pode ou não ser responsabilizada por desconto em conta corrente via débito automático comandada por terceiro (ente destinatário).
Analisando os autos, parece-me que, em tese, os documentos carreados aos autos são suficientes para o exercício da cognição exauriente, dispensando maiores dilações probatórias.
Entretanto, por força do disposto nos artigos 10 e 357, (sec) 1º, do CPC, determino a intimação das partes para que, em até cinco dias, digam se concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0950332-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
HOMOLOGO o acordo ajustado entre a parte autora e o segundo réu (ID 165109354) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC em relação ao 2º réu (EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A., CNPJ 45.***.***/0001-19.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas BANCO BRADESCO S.A.
Despesas processuais na forma do artigo 90, § 2º do CPC, sendo certo que deve ser observado o disposto no artigo 90, § 3º do CPC quanto a eventuais despesas remanescentes.
Prossiga-se o feito em relação ao 1º réu. Às partes, em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:34
Homologada a Transação
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10/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:10
Juntada de carta precatória
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11/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:48
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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