TJRJ - 0800059-74.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800059-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
A.
RESPONSÁVEL: HELEN HORTA CARDOSO ACACIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, havendo poderes para tanto.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
13/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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19/04/2025 18:32
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0800059-74.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
C.
A.
RESPONSÁVEL: HELEN HORTA CARDOSO ACACIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA Trata-se de ação obrigacional c/c indenizatória formulada pela parte autora VITOR CARDOSO ACÁCIO, representado por sua mãe HELEN HORTA CARDOSO ACÁCIO,em face da parte réUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAeUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, a últimaincluída por decisão de index. 103745405.
Em sua inicial (index.95391336), o autor alega serbeneficiário de plano de saúde mantido pela operadora de saúde UNIMED RIO, estando em dia com o pagamento das mensalidades.
Informa ser portador da síndrome ‘Defeito Congênito da Glicosilação’, que lhe causa sérios problemas no sistema motor, distúrbios de deglutição e gastrointestinais e crises convulsivas.Consoante a peça inicial, oautor necessitou passar por procedimento de endoscopia com biopsia no dia 05/10/2023,realizado emhospital conveniado eporequipe médica credenciada, com exceção do médico anestesista.
Realizou o pagamento do valor de R$ 700,00pelo serviço de anestesia e, posteriormente, requereu administrativamente o reembolso à operadora de saúde.Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de deferimento da Gratuidade de Justiça (index. 95842913).
Contestação da parte ré ‘UNIMED-RIO’, conforme index101272813.
No mérito, sustenta que o processo de reembolso possui prazos determinados em lei e exigências a serem observadas, de modo que o reembolsoao autor se encontracom previsãopara pagamento.Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em RÉPLICA, a parte autora refuta as alegações contidas na contestação(index. 107240381).Afirma que,passados mais de 04 meses da data prevista para pagamento, a ré não realizou o reembolso.
Decisão deferindo o pedido de inclusão de ‘UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICASno polo passivo do feito, index. 103745405.
Parecer Ministerialacostado noindex. 140600757, em que o PARQUET opina pela procedência parcial dos pedidos da inicial.
As partes não requereram a produção de provas adicionais.
Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é legítimo o interesse da autora, tendo estacomprovado o pedido administrativo de reembolso, razão pela qual o interesse na demanda se demonstra legítimo, e deve ser avaliado no mérito, juntamente com as provas produzidas.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelas demandadas, fornecedoras de serviço. É incontroverso que aparteautora é beneficiária do plano de saúde ‘UNIMED DELTA 2 INDIVIDUAL ou FAMILIAR’, contrato de n. 135426, carteirade n. 00379994062611353,segmentação:ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, conforme documentos que instruem a inicial.
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre a omissão da operadora em realizar o reembolso dos honorários médicos pagos pelo autorao anestesista queatuou durante o procedimento médico (endoscopiacom biopsia)no dia 05/10/2023.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face à prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela prestação do serviço de forma defeituosa, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, frisando-se que os artigos 12, § 3º e 14, § 3º descrevem hipóteses de excludentes de responsabilidade, cuja ocorrência deve ser comprovada pelo fornecedor.
Oportunoregistrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular n.º 330 desse E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora comprova a realização do procedimento com pagamento do médico anestesista no valor total de R$ 700,00, conforme nota fiscal de index.95405579.
Do mesmo modo, demonstrou ter solicitado o reembolso à ré, conforme os documentos de index 95405582e 95405585.
O art. 12, VI, da Lei 9656/4998 assegura o direito de reembolso,‘nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada’.
Compulsando os autos, verifica-se que no item16.2do Contrato de index. 95405576constam as condições para a efetivação do reembolso, as quais considero como preenchidas pela parte autora.
Insta salientarque o procedimentoem tela foi autorizado pela ré e realizado em sua rede conveniada(GRUPO PRONTO BABY -index. 95405577), fato não impugnado por parte da ré.Neste ponto, não tendo a ré disponibilizado profissional em sua rede credenciada na especialidade ‘anestesista’apto a atender a parte autora,afigura-sedevido o reembolso integral dos honorários em questão.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório.
Sendo assim, restou clara e manifesta a falha na prestação do serviço pela operadoraao realizarcondutaincompatível com a boa-fé objetiva exigida dos contratantes, tornando-se evidente o defeito na prestação de serviços, ensejando o dever de reparação pelos danos morais e materiais.
Neste sentido, afigura-se a responsabilidade civil objetiva da ré, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no art. 14, caput, da Lei n.º 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que a situação vivida pelo autor transbordou os limites do mero inadimplemento contratual.
Embora o pagamento ao anestesista tenha ocorrido em 05/10/2023, a parte autora manifestou-se em 12.11.2024 informando a inércia da ré.
Nesse contexto, não pode ser considerado comorazoável o fato de o autor ser compelido a aguardar mais de um ano para reaver o valor pagopara efetivação do reembolso.
Ademais, a parte autora possui capacidade econômica reduzida e litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça, não havendo dúvidas de que o comportamento das demandadas acarretou consequências negativas, inclusive por via reflexa,no orçamento familiar.
Levando-se em conta a extensão do dano, considerando, ainda, o caráter pedagógico e inibitório desta medida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos paracondenar,de forma solidária, as demandadas: a)a restituírem ao autor o valor pago pelos serviços do médico anestesista, qual seja $ 700,00 (setecentos reais).
A restituição deverá ser realizada de forma simples, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. b) ao pagamento do valor da quantia de R$ 1.500,00. (mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por dano moral.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC,por se tratar de relação jurídica contratual, e corrigida monetariamente pelo Índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ desde a presente data (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ).
Diante da sucumbência mínima da autora, com base no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno asrequeridasao pagamento das custas e de honorários advocatícios a favor do patrono da demandante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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28/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:07
Outras Decisões
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23/07/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:48
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELEN HORTA CARDOSO ACACIO - CPF: *91.***.*25-06 (RESPONSÁVEL).
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09/01/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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03/01/2024 16:50
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
03/01/2024 16:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/01/2024 16:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/01/2024 16:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
03/01/2024 16:48
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:48
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:48
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:47
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:46
Juntada de Petição de outros anexos
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03/01/2024 16:46
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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