TJRJ - 0828764-25.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828764-25.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES VICENTE RÉU: MERCADO PAGO SENTENÇA PAULO ROBERTO ALVES VICENTE ajuizou a presente ação de responsabilidade civil c/c reconhecimento de inexistência de débito indevido, anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., alegando que foram realizados descontos mensais de R$ 73,40 em sua conta digital vinculada à plataforma da ré, decorrentes de suposta contratação de empréstimo que afirma jamais ter realizado.
Sustenta que jamais contratou qualquer operação pela ferramenta “Mercado Crédito” e que a contratação foi fraudulenta, sem sua ciência ou autorização.
Com a inicial vieram os documentos de ID 84830406 a ID 84830416.
A ré apresentou contestação no ID 90460947, alegando que o autor contratou os serviços da plataforma digital e contratou três empréstimos por meio da ferramenta Mercado Crédito, tendo utilizado selfie e validação facial.
Argumenta que os débitos são legítimos e que não houve falha na prestação do serviço.
Impugna o pedido de danos morais e pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID 91545275, reafirmando a inexistência da contratação, sustentando que os valores foram debitados automaticamente e sem autorização e que o reconhecimento facial, por si só, não caracteriza manifestação de vontade válida.
Requereu a inversão do ônus da prova e ratificou os pedidos.
Em decisão posterior, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na vulnerabilidade técnica do consumidor (ID 118789561), bem como autorizou a apresentação de prova documental suplementar. É o relatório.
Decido.
Trata-se de típica relação de consumo, estando a demanda submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando o defeito do serviço, o dano e o nexo causal.
A ré não logrou êxito em demonstrar a existência válida de relação jurídica contratual.
A contratação de empréstimo por meio eletrônico exige a observância de protocolos mínimos de segurança, como o fornecimento de documentos, confirmação por múltiplos fatores e consentimento expresso.
Entretanto, a ré limitou-se a alegar que o autor realizou contratação via plataforma digital com reconhecimento facial, sem, contudo, apresentar documentação hábil a comprovar o vínculo contratual.
Como bem ressaltado pela parte autora, a captura de imagem (selfie) não configura assinatura ou manifestação expressa de vontade.
O STJ tem entendimento consolidado de que, havendo impugnação da contratação, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade do negócio jurídico, sob pena de se reconhecer sua nulidade (REsp 1.846.649/MA).
A falha na prestação do serviço da ré restou evidente, ao permitir transações relevantes sem segurança suficiente, ensejando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 889,30, conforme ID 95961856), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, está configurado, sendo presumido in re ipsa, diante da gravidade do fato: descontos reiterados e não autorizados na conta da parte autora por dívida inexistente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indevida negativação ou descontos por contrato não reconhecido geram, por si, abalo à esfera moral do consumidor (Súmula 479/STJ).
Assim, tendo em vista a reiteração dos descontos e a necessidade de ajuizamento de ação judicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta e os parâmetros adotados por este Juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito relativo à contratação de empréstimo pela parte autora; b) condenar a ré à restituição em dobro do valor de R$ 889,30 (oitocentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), com correção monetária desde os descontos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/05/2024 19:08
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 08:41
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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