TJRJ - 0004844-15.2015.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:07
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004844-15.2015.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0004844-15.2015.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00111269 APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 ADVOGADO: EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA OAB/RJ-240138 APELADO: CARLOS CESAR DA SILVA ANSELMO ADVOGADO: MARCIO DE SOUZA E SILVA CASTRO OAB/RJ-165559 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CREFISA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TENTATIVA RECURSAL DO RÉU DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN, SOB O ARGUMENTO DE QUE ATENDE PÚBLICO DE ALTO RISCO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
O PERFIL DE CLIENTE É UMA ESCOLHA DO BANCO E ESTÁ INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO PRATICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de Ação revisional combinada com indenizatória ajuizada por consumidor em face da instituição financeira Crefisa, visando à revisão da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo bancário, alegando onerosidade excessiva.
Sentença de parcial procedência, que determinou a aplicação da taxa média de mercado informada pelo Banco Central, com a redução da taxa contratada, bem como a restituição dos valores pagos a maior pelo autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões jurídicas devolvidas cingem-se em analisar a regularidade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo, bem como o direito do autor à devolução dos valores cobrados em excesso.
Verifica-se, ainda, a adequação da revisão da taxa de juros no contexto de onerosidade excessiva, considerando o perfil do cliente e as circunstâncias do contrato.III.
RAZÕES DE DECIDIR:(i) A prova pericial constatou que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo em comento é 330% superior à média mercadológica (ii) Logo, a sentença recorrida acertadamente aplicou a taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central, como parâmetro para revisão da taxa de juros, uma vez que a instituição financeira não conseguiu comprovar a justificativa para a fixação de juros tão superiores à média do mercado. (iii) A alegação de que o público atendido pela instituição financeira apresenta maior risco não merece amparo, uma vez que o perfil de cliente é uma escolha da instituição e está inserido no risco do negócio praticado. (iv) A onerosidade excessiva foi configurada, sendo correta a revisão dos encargos financeiros no contrato em questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.
A tese de que o perfil de cliente e o risco do negócio praticado pela instituição financeira justifiquem a aplicação de juros superiores à taxa média de mercado não foi acolhida.
A revisão de cláusulas contratuais com encargos financeiros excessivos é válida, com base na proteção do consumidor e na busca pelo equilíbrio contratual, conforme os parâmetros definidos pelo Banco Central.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 19:00
Documento
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14/04/2025 13:12
Conclusão
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10/04/2025 13:31
Não-Provimento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 16:19
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:56
Remessa
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:08
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 18:17
Remessa
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19/02/2025 18:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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