TJRJ - 0806083-96.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:59 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2025 02:51 Decorrido prazo de RUBEM LUIZ MELLO GALDINO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 11:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2025 01:27 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:44 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 Processo: 0806083-96.2025.8.19.0008 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RUBEM LUIZ MELLO GALDINO Ato Ordinatório Intimação da parte para acompanhamento da diligência junto à Central de Mandados.
 
 EDVANDER DE SOUZA LIMA
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                                            24/04/2025 16:30 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806083-96.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça D E C I S Ã O a)Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
 
 No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação encaminhada para endereço constante do contrato (id. 184890674), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n° 911/1969.
 
 Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
 
 Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
 
 Lei nº 911/1969. b) Noutro giro, INDEFIROo pedido de segredo de justiça, porquanto o processo não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
 
 Proceda-se à retirada do sigilo dos autos.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            15/04/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 19:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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