TJRJ - 0825658-55.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:28
Expedição de Informações.
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27/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:56
Outras Decisões
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29/07/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0825658-55.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BEATRIZ GONZALEZ MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer proposta por ALINE BEATRIZ GONZALES MARTINS em face de LIGHT S/A.
Insurge-se a parte autora contra o fato de ter ficado por 9 dias sem o serviço no trailer onde exerce sua atividade econômica.
Informa diversos números de protocolos.
Afirma ter ficado 09 dias sem conseguir trabalhar.
Assevera ter tido prejuízo com mercadorias estragadas.
Informa ter tido o prejuízo: de R$730,00 no conserto de equipamentos; de R$ 3.500,00 com salgados e bebidas; R$ 4.000,00 de lucros cessantes.
Assevera ter a ré deixado cabos expostos apenas enrolados com fitas isolantes.
Pontua ser cobrado por medidor trifásico quando na verdade seu medidor é monofásico.
Postula, então: a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais; a condenação da ré ao pagamento de R$730,00 pelos maquinários estragados, de R$3.500,00 pela mercadoria estragada, e de R$4.000,00 pelos lucros cessantes; a condenação da ré na obrigação de efetuar os reparos nos cabos que saem da caixa de padrão para que cheguem até onde entra a luz no trailer e não fiquem expostos; a condenação da ré na troca do medidor para um trifásico A inicial veio instruída com documentos.
No Id 83191494, foi deferida a JG.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 95358747, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada defende a inexistência de falha na prestação do serviço.
Afirma inexistir registros internos de interrupção da LIGHT no fornecimento de energia elétrica na data informada, ou seja, 01.06.2022.
Sustenta a ausência de provas quanto aos danos materiais.
Aduz o descabimento de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 100966895, réplica, oportunidade na qual requer a produção de prova pericial.
No Id 124475789, ato ordinatório “em provas”.
No Id 126122504, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 161116260, certidão informando a ausência de manifestação da parte autora.
No Id 161605320, decisão de saneamento, oportunidade na qual foi indeferida a prova pericial.
No Id 162700930, alegações finais da parte ré.
No Id 166895477, alegações finais da parte autora.
No Id 185970491, despacho nos seguintes termos: “Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (setembro/2023), intime-se a autora para que informe se ainda tem interesse nos pedidos de troca do medidor e de reparo nos cabos expostos.
Após, voltem conclusos.” No Id 188513056, manifestação da parte autora informando não ter mais interesse no pedido de troca de medidor e de reparo de cabos.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
A narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos documentos anexos à inicial, no sentido de não possuir relação contratual com a parte ré.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
Ademais, a parte autora trouxe diversos números de protocolos.
Na mesma linha, a parte autora anexa documento emitido pela própria ré admitindo a realização de reparo na conexão do ramal no dia 09/06/2022.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pela demandada diante da ausência de prestação do serviço pelo período de 9 dias.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da ausência do serviço essencial de energia elétrica no ponto comercial da autora pelo lapso de 09 dias.
Tal circunstância configura, portanto, mais do que um mero dissabor, mas efetivo dano moral compensável.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
De outro lado, deixo de acolher os pedidos de danos materiais.
Isso porque não há prova do efetivo valor das mercadorias perdidas, como também não foi demonstrado que os dois eletrodomésticos de Id 79246598 e Id 79246599 foram danificados.
Por fim, no que toca ao pedido de obrigação de fazer, a parte autora relata a perda do interesse superveniente.
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação Sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do CPC, impondo-se o rateio das despesas processuais, na proporção de 50% para cada litigante, e fixados os honorários advocatícios para ambas as partes em 10% sobre o valor da condenação, observada a JG deferida na decisão de Id 83191494.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0825658-55.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BEATRIZ GONZALEZ MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (setembro/2023), intime-se a autora para que informe se ainda tem interesse nos pedidos de troca do medidor e de reparo nos cabos expostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO INACIO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE BEATRIZ GONZALEZ MARTINS - CPF: *75.***.*84-24 (AUTOR).
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06/10/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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