TJRJ - 0963238-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MACEDO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MACEDO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de KATIA VALERIA BORGES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 14:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES MACEDO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de KATIA VALERIA BORGES DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 21:20
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:40
Outras Decisões
-
04/06/2025 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:30 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/06/2025 15:07
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/07/2025 15:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/06/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 01:59
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
20/05/2025 18:18
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 01:50
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0963238-23.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: KATIA VALERIA BORGES DOS SANTOS Compulsando os autos, verifico que foi concedida liberdade provisória à Acusada, sendo substituída a prisão preventiva pelas medidas cautelares da prisão, conforme Id.192071321.
Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Id.192071321.
Substituo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca do Rio de Janeiromais de 30 dias, sem prévia autorização judicial. c) Indicar em em juízo, seu endereço e telefone atual, por meio dos quais poderá ser encontrado, bem como manter tais dados atualizados e informarqualquer alteração.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiverpreso.
Na ocasião do cumprimento do alvará, deverá o OJA intimar o réu acerca das medidas cautelares ora impostas.
Advirta-se à acusada que, o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva, por força do art. 312, parágrafo primeiro, do CPP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
15/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:17
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
15/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 07:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
13/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0963238-23.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: KATIA VALERIA BORGES DOS SANTOS 1 –Trata-se de Resposta à acusação apresentada em 27/03/2025 (id. 181244888), requerendo, inicialmente, arejeição da denúncia, ao argumento de que falta justa causa para a ação penal, e, no mérito, a absolvição, calcada na insuficiência probatória; na mesma ocasião, a Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua conversão em prisão domiciliar para tratamento de saúde Instado, o Ministério Público se posicionou contrariamente ao pleito libertário e requereu o prosseguimento do feito - index 185527487. É o breve relatório.
Decido.
Absolutamente descabido o fundamento pelo qual pretende, a Defesa Técnica, a rejeição da denúncia.
Não há razões para reconhecer inépcia da inicial ou ausência de justa causa.
Os fatos estão descritos de forma claramente individualizada na inicial, bem como a autoria suficientemente indiciada, além de estarem presentes os requisitos legaispara oajuizamento daação penal, quese lastreounos indícios trazidos nos autos do procedimento investigatório iniciado pela autoridade policial.
Do mais, da análise dos autos não se verifica a hipótese de absolvição sumária, já que não há manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como não se pode afirmar, peremptoriamente, que o fato narrado evidentemente não constitua crime.
A tese defensiva apresentada é matéria de mérito que será mais bem avaliada por ocasião da instrução criminal.
Neste panorama, RATIFICOo recebimento da Denúncia edesignoAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOpara o dia 02/07/2025, às 15:15 horas. 2 - Ao apreciar o pleito libertário formulado pela defesa, MANTENHO a DECISÃO por seus próprios fundamentos, porquanto permanecem íntegros e inalterados os motivos que justificaram a conversão da prisão em preventiva.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de KATIA VALERIA BORGES DOS SANTOS, por entender que continuam presentes seus motivos ensejadores, devendo ser mantida a custódia cautelar, para garantia da ordem pública e para assegurar a eventual aplicação da Lei Penal, com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal. 3– DEFIRO o pedido defensivo, EXPEÇA-SE ofício à SEAP para que forneça atendimento médico à ré e informe nos autos o seu atual estado clínico. 4- INTIMEM-SE as testemunhas, REQUISITE-SE A RÉ, DÊ-SE ciência ao MP e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:09
Mantida a prisão preventida
-
14/04/2025 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 15:15 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:14
Não concedida a liberdade provisória de KATIA VALERIA BORGES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2024 18:14
Recebida a denúncia contra KATIA VALERIA BORGES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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16/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 04:15
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
07/12/2024 22:23
Recebidos os autos
-
07/12/2024 22:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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07/12/2024 20:35
Juntada de petição
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07/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:29
Juntada de mandado de prisão
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07/12/2024 17:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/12/2024 17:35
Audiência Custódia realizada para 07/12/2024 13:06 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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07/12/2024 17:35
Juntada de Ata da Audiência
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07/12/2024 17:20
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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07/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
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06/12/2024 15:38
Audiência Custódia designada para 07/12/2024 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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06/12/2024 13:58
Juntada de petição
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05/12/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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05/12/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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