TJRJ - 0925192-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0925192-96.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, CLAUDIO GIOIELLI, MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI EMBARGADO: RIOSTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Certifico que as apelação no ID 203125218 é tempestiva e a parte é beneficiária de JG.
Certifico que as apelação no ID 205112728 é tempestiva e está devidamente preparada. À parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do §1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões às apelações interpostas, certificada a tempestividade, remeta-se de imediato o processo ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
10/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0925192-96.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, CLAUDIO GIOIELLI, MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI EMBARGADO: RIOSTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 188798248 em face da sentença do ID 185012454, que acolheu em parte os embargos de declaração opostos em face da sentença, aduzindo, em síntese, que o decisum padece de omissão.
Alega que o valor pago supera o saldo devedor, de modo que deve ser reconhecida a quitação.
Pugna pelo acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões no ID 197450931.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
Com efeito, constata-se que a sentença embargada enfrentou os pontos suscitados pelas partes, baseando-se a fundamentação na prova produzida.
Deste modo, o que pretende a parte autora é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
09/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0925192-96.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, CLAUDIO GIOIELLI, MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI EMBARGADO: RIOSTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Intime-se o embargado/embargado para se manifestar no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0925192-96.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, CLAUDIO GIOIELLI, MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI EMBARGADO: RIOSTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada no ID 164574564 em face da sentença do ID 162753647, aduzindo, em síntese, que o decisum padece de omissão, uma vez que não levou em consideração todos os pagamentos realizados durante a tramitação do feito.
Pugna pelo provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões no ID 179184077, impugnando a gratuidade de justiça concedida à embargante.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e acolho-os, em parte, diante da existência de omissão na sentença no que diz respeito aos pagamentos realizados pela embargante no curso do processo.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça arguida pela embargada, entendo por sua rejeição, diante da ausência de prova de que a embargante apresente suficiência financeira para suportar os ônus da sucumbência.
Ressalto que a mera alegação de que a embargante não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça, cabendo à parte contrária provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese, de modo que mantenho a gratuidade de justiça concedida à embargante.
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, passando a sentença a constar nos seguintes termos: "Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA E OUTROS em face de RIOSTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA., alegando, em síntese, que o exequente, ora embargado, ajuizou ação de execução em virtude de débito referente a cotas de IPTU do exercício de 2023 decorrente de contrato de locação não residencial.
Aduzem que há débitos de IPTU não pagos desde o ano de 1999 até 2023 e que efetuaram o pagamento dos impostos via transferência bancária diretamente na conta corrente do sócio da empresa locadora.
Sustentam que a locadora não realizou o pagamento das cotas de IPTU em aberto, o que viola a boa-fé objetiva.
Afirmam que há excesso de execução, uma vez que houve o pagamento de duas cotas de IPTU do exercício de 2023, cujos vencimentos datam dos dias 07/02/2023 e 07/03/2023, ambas no valor de R$ 12.812,90.
Asseveram que, diante da referida quitação, verifica-se o excesso de R$ 27.087,62, frisando-se que deve se aplicar o disposto no artigo 940 do Código Civil, devendo a embargada pagar, em dobro, os valores cobrados a maior.
Requerem a procedência dos embargos para que seja declarada a inexistência de débitos em aberto ou, caso assim não se entenda, o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 27.087,62, além da condenação da embargada ao pagamento de R$ 54.175,24, nos termos do artigo 940 do Código Civil.
Impugnação da embargada/exequente no ID 1173664255, alegando, em resumo, que, na data da distribuição da execução, em 19/06/2023, os executados, ora embargantes, se encontravam em mora com o pagamento dos encargos da locação correspondentes às cotas de IPTU vencidas a partir de 02/2023, na forma da planilha apresentada.
Sustenta que as partes ajustaram o pagamento dos encargos da locação através de depósito em conta de titularidade do locador, como sempre foi realizado no decorrer da relação contratual, mediante recibo.
Afirma que, após a distribuição da execução, os executados efetivaram pagamentos parciais do débito objeto da execução através de depósitos efetivados em 25/07/2023, 14/08/2023, 20/10/2023 e 13/11/2023, tendo sido todos os pagamentos realizados após a data de vencimento pactuada.
Aduz que não se aplica o artigo 940 do Código Civil, tendo em conta a mora dos embargantes na data da propositura da execução, postulando a rejeição dos embargos à execução.
Réplica no ID 1372344137.
Intimadas as partes "em provas", os embargantes informaram no ID 137234137 que têm interesse na produção de prova documental superveniente e a embargada informou não possuir mais provas a produzir (ID 140565212). É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Inicialmente, no que se refere à produção de prova documental superveniente, é de se destacar que cabia aos embargantes juntar aos autos a prova documental pertinente com a petição inicial, sendo certo que eventual adimplemento de parcela deverá ser abatido do débito.
No mérito, trata-se de embargos à execução nos quais os executados alegam, em apertada síntese, que efetuaram o pagamento dos impostos via transferência bancária diretamente na conta corrente do sócio da empresa locadora, que não realizou o pagamento das cotas de IPTU em aberto, além de afirmarem que há excesso de execução, uma vez que houve o pagamento de duas cotas de IPTU do exercício de 2023, frisando-se que deve se aplicar o disposto no artigo 940 do Código Civil, devendo a embargada pagar, em dobro, os valores cobrados a maior.
A embargada, por sua vez, aduz que, na data da distribuição da execução, em 19/06/2023, os executados se encontravam em mora com o pagamento dos encargos da locação correspondentes às cotas de IPTU vencidas a partir de 02/2023 e que as partes ajustaram o pagamento dos encargos da locação através de depósito em conta de titularidade do locador, refutando a aplicação do artigo 940 do Código Civil diante da mora dos embargantes na data da propositura da execução.
Finda a instrução processual, conclui-se que razão não assiste aos embargantes.
No caso dos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de locação não residencial, tendo pactuado que os valores referentes às cotas de IPTU seriam pagas por meio de depósito em conta de titularidade da locadora.
Sendo assim, considerando que a responsabilidade pelo pagamento do referido imposto é, em última análise, da locadora, ora embargada, não cabe aos embargantes discutir, nos presentes autos, o dever contratual de quitar as cotas do IPTU.
Certo é que a obrigação dos executados é de quitar os valores na forma pactuada, ou seja, com o depósito na conta da locadora, sendo este o objeto da execução.
No tocante ao alegado excesso de execução, entendo que razão assiste à embargada.
Isso porque a execução foi distribuída no dia 19/06/2023 e os embargantes efetuaram pagamentos conforme os ID 77936758, 137234138, 137234140, 137234144, 137234143 e 137234142, totalizando o valor de R$ 76.926,00, sendo certo que os pagamentos se deram com mora e após a propositura da execução.
Certo é que tais valores deverão ser abatidos da quantia objeto da execução, porém, na data distribuição do feito executivo, tais quantias não haviam sido quitadas, de modo que não se vislumbra incorreção na planilha apresentada pela embargada.
Verifica-se, portanto, que houve o pagamento posterior pelos embargantes, com mora, de modo que, considerando a data da distribuição da execução, não houve excesso na quantia postulada.
Sendo assim, não há que se falar na aplicação do artigo 940 do Código Civil, já que não houve o ajuizamento de demanda por dívida paga, tendo em conta que os pagamentos se deram posteriormente.
Portanto, diante da inexistência de lastro probatório dos fatos alegados na inicial, os presentes embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo, porém, o pagamento posterior de R$ 76.926,00, que deverá ser abatido da cobrança.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, translade-se cópia da presente para o feito principal, dê-se baixa, desapense-se e arquive-se.
Intimem-se." RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DEBORAH MATTOS AZEVEDO MACHADO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RIOSTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GIOIELLI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de RIOSTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:17
Decorrido prazo de LAB-MODA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/11/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:20
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:24
Outras Decisões
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19/09/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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