TJRJ - 0811457-64.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:42
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:11
Expedição de Informações.
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28/05/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/05/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811457-64.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, VERONICA ALVES DE LIMA LOPES RÉU: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA D E C I S Ã O A empresa ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de carência de ação, sob o argumento de que os autores não comprovaram a propriedade da motocicleta envolvida no acidente, não havendo, portanto, legitimidade para pleitear indenização por danos materiais.
Em réplica, os autores refutaram a preliminar, argumentando que a motocicleta avariada pertence ao primeiro autor, conforme documento anexado à petição.
Analisando o documento acostado, verifico que assiste razão aos autores.
Conforme se depreende do id. 145476489, o primeiro autor comprovou ser o proprietário da motocicleta avariada, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência de ação suscitada pela empresa ré.
Compulsando os autos, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a dinâmica do acidente de trânsito; a culpa pelo acidente, buscando determinar se o sinistro decorreu de ação ou omissão da ré, dos autores, ou de ambos; a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pelos autores; e, por fim, a necessidade de pensionamento em favor dos autores, em decorrência de eventual incapacidade laboral.
No que tange aos pedidos de produção de provas, os autores requereram a inversão do ônus da prova, com a apresentação, pela ré, das imagens do circuito de filmagem interno e externo do coletivo.
Considerando a dificuldade dos autores em obter diretamente tais informações, defiro o pedido.
A empresa ré possui melhores condições de produzir a prova relativa às imagens do coletivo, as quais são relevantes para a elucidação da dinâmica do acidente.
Assim, determino que a empresa ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens do circuito de filmagem interno e externo do coletivo de placa LMZ 3D68, referentes ao período entre as 05:00 e 07:00 do dia 09/03/2023, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores.
Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Municipal de Belford Roxo, para que forneça o prontuário médico do paciente Francisco de Assis Pereira, atendido na data de 09/03/2023.
Defiro, também, o pedido de produção de prova testemunhal, tanto o formulado pelos autores quanto o formulado pela empresa ré.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, às 14h30min.
Atente-se o cartório que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC.
O pedido de produção de prova pericial médica será apreciado após a realização da audiência de instrução e julgamento, caso se mostre necessária a complementação da prova para a análise dos danos alegados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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19/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de VERONICA ALVES DE LIMA LOPES em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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