TJRJ - 0820110-37.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NABIA DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0820110-37.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GOMES & LACERDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU : ENEL BRASIL S.A Ficam as partes intimadas, para no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de julho de 2025.
EVANDRO CALAFANGE ALENCAR -
18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0820110-37.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOMES & LACERDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
OS PONTOS CONTROVERTIDOS da lide residem no valor do orçamento de conexão definitivo, referente a custos e obras dos projetos apresentados pela parte autora.
A solução dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual defiro a produção de PROVA PERICIAL requerida pelas partes e prova documental requerida pela ré.
A propósito, convém ressaltar que inexiste na sistemática processual civil brasileira a figura da prova documental suplementar/superveniente.
O NCPC, reafirmando o que constava no anterior, é muito claro ao dispor que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434).
A apresentação de documentos posteriormente é permitida apenas quando estes forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se, ainda, a juntada tardia de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Neste caso, o NCPC impõe à parte que os produzir o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435).
Para a realização da prova técnica, nomeio o perito RENÉ ANDRADE, Engenheiro Elétrico - CPF *43.***.*86-68, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, que serão rateados pelos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (NCPC, art. 465, § 3º).
Em caso de concordância das partes quanto à proposta, intimem-se as partes para o depósito de 50% do valor dos honorários.
Após, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (NCPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 10 de dezembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
15/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:01
Nomeado perito
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10/12/2024 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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