TJRJ - 0815778-23.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815778-23.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA PATRICK NASCIMENTO SILVA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MILENA PATRICK NASCIMENTO SILVA em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, alegando que mantinha contrato de assinatura e que permaneceu inadimplente em relação a uma última fatura, esta no valor de R$ 117,00, mas que efetuou o pagamento via acordo, por meio do Portal Serasa, realizando o pagamento do valor de R$ 31,45.
Aduz que apesar de realizado o pagamento, continuou a receber cobranças e teve seu nome negativado, reclamando o pagamento de danos morais em decorrência desses fatos.
A petição inicial veio acompanhada de prova documental.
O juízo indeferiu tutela de urgência, considerando a ausência dos requisitos legais, determinando a citação do réu para oferecimento de resposta.
Em contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça e impugnou os pedidos da autora, afirmando que não negativou seu nome e que não houve o pagamento da fatura objeto das cobranças.
Assim, afirma que o acordo com a autora foi em relação a outra fatura, distinta daquela referida na petição inicial.
Requereu, pois, a improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica, ratificando sua pretensão. É o relatório.
Decido.
Retifique-se o nome da ré, conforme requerido na contestação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a autora estava desempregada ao tempo do ajuizamento da ação e seu último salário era inferior a dois mil reais, o que comprova efetivamente sua condição de hipossuficiente econômico.
No mérito, a autora não suportou o ônus de suas alegações.
Alegou que ficou pendente de pagamento uma última mensalidade da assinatura firmada com a ré, no valor de R$ 117,00 e que após um acordo efetuou o pagamento de R$ 31,45, acreditando ter liquidado o contrato.
No entanto, a ré fez prova em sentido contrário, em que restou demonstrado que o pagamento foi realizado para quitar fatura diversa e não aquela referida pela autora em sua inicial.
Nesse sentido, seguindo as regras do instituto do pagamento, é ônus do devedor provar o pagamento e, ao mesmo tempo, um direito seu exigir recibo, sob pena de reter o pagamento. É o que dispõe o artigo 319 do Código Civil.
Com efeito, o documento apresentado pela autora como recibo de pagamento não traz qualquer relação com a dívida, ou seja, apenas existe o valor do pagamento, não o valor da dívida ou outra informação que possa identificar a sua natureza.
O Código Civil também traz tratamento para esses casos, de modo que não havendo a especificação da dívida, cabe ao devedor imputar o pagamento.
Além disso, não há prova de qualquer negativação do nome da autora, sendo certo que o nome da autora não foi negativado.
Caberia, portanto, ao devedor, no caso a autora, comprovar que o pagamento realizado era inerente à conta vencida no valor de R$ 117,00, conforme alegado em sua inicial, sendo certo que o ônus da comprovação do pagamento é do devedor, segundo as regras básicas do direito.
Assim, como o credor não reconheceu o pagamento, não conferindo quitação, não existe ilícito praticado e consequentemente dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0815778-23.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILLENA PATRICK NASCIMENTO SILVA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 13 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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