TJRJ - 0901368-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
17/09/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0901368-74.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILEA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: TIM S A Considerando que a obrigação foi satisfeita pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 513, caput, 771, caput, 924, II e 925, I, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido, com as devidas cautelas quanto aos poderes de representação.
Despesas judiciais remanescentes pela parte Executada.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, se atuarem nos autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0901368-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA FERREIRA DA SILVA RÉU: TIM S A Trata-se de Ação Indenizatória de natureza consumerista pelo rito comum proposta por MARILÉA FERREIRA DA SILVA em face de TIM S.A, na qual narra a parte autora que efetuou uma compra online pelo site da ré de um CHIP pós-pago para utilizar em seu aparelho de telefone Celular no de início de maio de 2024, com prazo estipulado de entrega, de dez dias.
Aduz que apesar da contratação não recebeu o produto.
Declara que tentou solucionar extrajudicialmente a controvérsia, sem êxito, restando somente a possibilidade de solução através do Poder Judiciário.
Assevera que entrou em contato com Ré para cancelar a compra e pagamento, mas sem solução.
Sustenta a conduta abusiva por parte da demandada, em nítida violação do Código do Consumidor (CDC).
Argumenta que a demanda envolve a responsabilidade objetiva em relação aos danos causados por defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90.
Pugna pela resolução contratual, declaração de inexistência da dívida e indenização em danos morais no valor de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Junta documentos.
Decisão no id. 135678008 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação acostada no id. 142672515, na qual a parte ré argumenta, em caráter preliminar, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência e verossimilhança nas alegações constantes na petição inicial.
Aduz que a linha (21)984105107 ativada em 25/05/2024 no plano TIM CONTROLE REDES SOCIAIS 6.0, foi migrada para o TIM PRE em 10/07/2024.
Ressalta que em 09/08/2024 houve bloqueio parcial inadimplência híbrido (BTO e RED) aplicada por conta da fatura de 20/07/2024 de R$64.99.
Assevera que não obstante, a alegação da demandante de não ter localizado o chip houve sua utilização no período que a parte autora informa a falha na ativação do chip.
Declara que não resta comprovada nenhuma conduta ilícita ou abusiva que a parte ré tenha praticado tampouco nenhuma atitude que possa ter causado dano à honra e à imagem da parte autora, não existindo nexo de causalidade entre esse suposto prejuízo e a conduta da parte ré.
Sustenta a inexistência de danos morais, em razão da ausência de ato ilícito, tampouco prova de qualquer prejuízo suportado.
Pugna pela improcedência.
Petição da parte Autora no id. 142693014 juntando documentos.
Réplica no id. 151014310.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos ids. 167435838 e 168000556 pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora no id. 143471316, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo pelos motivos que seguem.
Pretende a parte autora a resolução contratual, declaração de inexistência da dívida e indenização em danos morais no valor de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).
Afirma realizou a contratação da linha telefônica pela internet, no entanto, não conseguiu utilizar o serviço em razão do CHIP nunca ter sido entregue em sua casa.
A parte ré, por sua vez, informa que os serviços foram prestados e que a parte autora deu causa aos fatos narrados na inicial.
Alega que em 09/08/2024 houve bloqueio parcial por inadimplência aplicada por conta da fatura de 20/07/2024 de R$64.99, não restando comprovada nenhuma conduta ilícita ou abusiva.
Cuida-se de relação tipicamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90.
Estabelece o artigo 14 da Lei n. 8.078/90 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, diretos ou por equiparação, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim sendo, restando demonstrada a prática do ato alegadamente ilícito descrito na inicial, caso dos presentes autos, constitui ônus do fornecedor de produtos e serviços excluir sua responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos e comprovar a efetiva prestação dos serviços.
Esclarece-se que a cobrança pela linha telefônica e a realização da portabilidade são fatos incontroversos, conforme indicado na defesa do réu, de maneira que a controvérsia se cinge quanto a disponibilização do serviço contratado e existência ou não de danos morais indenizáveis.
As informações do sistema apresentadas pelo réu em sua defesa (id. 142672515 – fl. 4) demonstram que o pagamento da fatura de 20/06/2023 foi efetuado, enquanto as faturas de 20/07/2023 e 20/08/2023 permanecem em aberto.
Ademais, está comprovado o pedido de portabilidade feito no dia 10/07/2024, conforme declarado pela parte autora.
Contudo, não há evidências nos autos que comprovem a utilização das linhas telefônicas contratadas, uma vez que não existem documentos que atestem a entrega do CHIP, nem registros de ligações realizadas ou qualquer outro tipo de comprovação similar.
Assevera-se que a ausência dessas informações impede a verificação da efetiva utilização do serviço, o que levanta dúvidas sobre a validade da contratação e a prestação do serviço por parte da operadora.
Portanto, sem a devida documentação que comprove tanto a entrega do CHIP, quanto a utilização das linhas, não se pode afirmar que o serviço foi efetivamente utilizado pelo consumidor.
Com efeito, apesar de não ter sido deferida a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, no caso em tela a ré constitui ônus da parte ré comprovar a regularidade da prestação dos serviços.
Nesse passo, caberia à demandada comprovar que os serviços de telefonia foram efetivamente prestados quando contratados em 25/05/2024.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II do CPC, devendo ser declarada a resolução do contrato de prestação de serviço de telefonia de nº (21) 984105107 ativada em 25/05/2024.
Com relação ao pedido de devolução dos valores pagos resta comprovado o pagamento da fatura de 20/06/2023 (id. 142672515 – fl. 4), devendo ser reconhecido o direito à restituição dos valores desembolsados pelo serviço não prestado.
A devolução das quantias indevidamente cobradas a título de recuperação de consumo não comprovada deve se dar em dobro uma vez que não se exige a comprovação de dolo ou má-fé por parte da Ré, consoante entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) O dano moral no caso em análise ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ilícito, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove.
Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa, o que, na presente hipótese, alcança o montante total pleiteado na inicial.
No contexto apresentado nos autos, deve ser considerado que o autor não comprova a efetiva negativação de seu nome em cadastros restritivos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da dívida de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
15/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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