TJRJ - 0828140-04.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0828140-04.2024.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATHEUS SANTOS CALAZANS GOMES DA SILVA Interposta apelação, nos termos do artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam por mais de 30 dias (artigo 485, III, do Código de Processo Civil), sendo pessoalmente intimada, por portal, a impulsionar o feito sob pena de extinção, na forma do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer in albiso prazo de cinco dias.
A propósito, segue entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.Pessoa jurídica autora cadastrada no SISTCADPJ.
Autor foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito através do portal, mantendo-se inerte.
Intimação pessoal da parte autora realizada de forma eletrônica, nos termos do art. 5°, da Lei n° 11.419/2006.
Atendimento da exigência constante do art. 485, §1°, do CPC Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator".
Intimação pessoal da parte autora ID. 182445153.
Intimação do patrono ID. 182402075.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
22/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:05
Outras Decisões
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22/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS CALAZANS GOMES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS CALAZANS GOMES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS CALAZANS GOMES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0828140-04.2024.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATHEUS SANTOS CALAZANS GOMES DA SILVA Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento.
O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da sentença, objetivo este a ser perseguido pela via própria.
Intimação pessoal da parte autora ID. 182445153 Intimação do patrono ID. 182402075 Ressalto ainda que se trata da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, desse modo, descabido o pleito de intimação pessoal por Aviso de Recebimento.
Ademais, o artigo 246, § 1º do Código de Processo Civil determina que: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
Intime-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
24/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0828140-04.2024.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MATHEUS SANTOS CALAZANS GOMES DA SILVA Intimada, a parte demandante, pela via eletrônica em ID.182445153, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, uma vez que possui cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas), para que desse o correto andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, quedou-se inerte.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação em diário oficial, sendo a intimação via sistema suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS CALAZANS GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS CALAZANS GOMES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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