TJRJ - 0829096-74.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:30
Remessa
-
21/08/2025 16:47
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829096-74.2023.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0829096-74.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00227945 APELANTE: MIRIAM FATIMA ZACCARO SCELZA ADVOGADO: SUMAYA BERENDONK HANDAM OAB/RJ-151364 ADVOGADO: EDUARDO BRUNO PIRES E ALBUQUERQUE OAB/RJ-201372 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Alegação de Contradição.
Inocorrência.
Acórdão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido.
Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite.
Impossibilidade de reexame da matéria já discutida.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/08/2025 13:43
Documento
-
18/08/2025 13:19
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:06
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 17:20
Pauta
-
30/06/2025 11:50
Conclusão
-
30/06/2025 11:49
Documento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0829096-74.2023.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0829096-74.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00227945 APELANTE: MIRIAM FATIMA ZACCARO SCELZA ADVOGADO: SUMAYA BERENDONK HANDAM OAB/RJ-151364 ADVOGADO: EDUARDO BRUNO PIRES E ALBUQUERQUE OAB/RJ-201372 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Ao embargado para contrarrazoar o recurso no prazo legal. (n) -
23/06/2025 13:07
Mero expediente
-
23/06/2025 12:24
Conclusão
-
04/06/2025 15:06
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829096-74.2023.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0829096-74.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00227945 APELANTE: MIRIAM FATIMA ZACCARO SCELZA ADVOGADO: SUMAYA BERENDONK HANDAM OAB/RJ-151364 ADVOGADO: EDUARDO BRUNO PIRES E ALBUQUERQUE OAB/RJ-201372 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de Declaratória de Abusividade Contratual e Indenizatória.
Seguro de Reembolso de Despesas com Assistência Médica e Hospitalar.
Impugnação aos reajustes periódicos a partir de SETEMBRO/2023.
Sentença de improcedência.
Reforma.
MODALIDADE DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, ANTIGO E NÃO ADAPTADO à Lei nº 9.656/98.
Praxe de admissibilidade de duas modalidades de reajustes de mensalidades: anual, autorizado pela ANS, e por mudança de faixa etária.
REAJUSTE NA DATA DE ANIVERSÁRIO DO CONTRATO.
Excepcionalidade da regra de reajuste anual em percentual fixado pela ANS (art. 35-E da Lei nº 9.656/98) para os Contratos Antigos Não Adaptados, sem vedação à análise da razoabilidade / proporcionalidade da cobrança exigida.
Critério atuarial previsto no contrato, in casu, sem demonstração dos dados pertinentes.
Ausência de perícia atuarial, a despeito da inversão do ônus da prova, em favor da vulnerável.
Conveniência de adoção do arbitramento dos percentuais ditados pelo ANS, instituição presumidamente apta e imparcial, diante da falta de elementos probatórios que corroborem os aumentos com indícios de abusividade.
REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
Histórico de regulamentação da matéria.
Tema nº 952 do E.
STJ.
Regularidade da variação das mensalidades do plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, condicionada à expressa previsão contratual e à não aplicabilidade de índices desarrazoados ou aleatórios.
Fixação de parâmetros de avaliação da suposta abusividade, para evitar o aumento como fator de discriminação, que torne impossível a permanência do consumidor no plano, após anos de adesão.
Balizamento do conceito de abusividade pela E.
Corte Superior, pela imposição dos limites previstos no contrato, na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, na Resolução CONSU nº 6/1998 ou na Resolução Normativa nº 63/2004 da ANS, dependendo da data do contrato.
Caso concreto em que as partes se referem ao contrato antigo não adaptado.
Regras contratuais que instituíram sete faixas etárias, com determinação de aumentos que somam 261,64% (duzentos e sessenta e hum inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) totais, seguido de aumento por mudança de faixa etária em todos os anos, a partir dos 72 (setenta e dois) anos de idade do consumidor.
Súmula Normativa nº 3, da ANS, de 21/setembro/2001.
Descumprimento do ônus probatório preconizado no art. 373, II, do CPC.
Aplicabilidade da Resolução Normativa nº 63/2003, na ausência de outro parâmetro de razoabilidade.
DANOS MATERIAIS.
Restituição dobrada do excesso efetivamente pago.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Temor quanto ao cancelamento do plano de saúde da idosa, por mora induzida pelas irregularidades da cobrança.
Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.Jurisprudência e Precedentes Citados: REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/201 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/05/2025 08:57
Documento
-
26/05/2025 08:19
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 195.
APELAÇÃO 0829096-74.2023.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0829096-74.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00227945 APELANTE: MIRIAM FATIMA ZACCARO SCELZA ADVOGADO: SUMAYA BERENDONK HANDAM OAB/RJ-151364 ADVOGADO: EDUARDO BRUNO PIRES E ALBUQUERQUE OAB/RJ-201372 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
05/05/2025 10:27
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0829096-74.2023.8.19.0209 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0829096-74.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00227945 APELANTE: MIRIAM FATIMA ZACCARO SCELZA ADVOGADO: SUMAYA BERENDONK HANDAM OAB/RJ-151364 ADVOGADO: EDUARDO BRUNO PIRES E ALBUQUERQUE OAB/RJ-201372 APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS OAB/RJ-157193 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenizatória, referente ao reajuste das mensalidades do plano de saúde individual, à vista do contrato.
Narrou a autora que aderiu, há mais de vinte anos, ao contrato de plano de saúde operado pela ré, na modalidade individual e sofreu aumento abusivo em suas mensalidades, de 115,52% (cento e quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), em SETEMBRO/2023, ao arrepio da limitação imposta pela ANS, que somente autorizou o aumento de 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas mensalidades, durante o período de MAIO/2023 e ABRIL/2024.
Informou que, em AGOSTO/2023, a mensalidade exigida foi de R$ 2.190,80 (dois mil, cento e noventa reais e oitenta centavos) e, em SETEMBRO/2023, de R$ 4.721,73 (quatro mil, setecentos e vinte e hum reais e setenta e três centavos).
Esclareceu que, apenas em 21/JANEIRO/2024, a autora completará 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Argumentou que a majoração irregular tornou excessivamente onerosa a obrigação de pagamento da autora, apta a inviabilizar o pagamento e, consequentemente, o contrato.
Afirmou que, em decorrência da conduta da ré, tem experimentado danos morais.
Assim, postulou a autora (fls. 9/10 - indexador 3): ¿¿ 1) Considerando os elementos fáticos e jurídicos acima expostos, requer a Autora a concessão da tutela antecipada de urgência, sem oitiva da parte contrária, sob pena de ineficácia da medida, para compelir a Ré a cobrar o valor de R$ 2.401,77 (dois mil, quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), a título de mensalidade do plano de saúde, que resulta do valor que vinha sendo praticado anteriormente (R$ 2.190,80), acrescido do percentual limite autorizado pela ANS (9,63%) para 2023/2024, sob pena de multa diária, até a decisão final, devendo a Ré ser intimada do cumprimento da tutela, uma vez deferida. (¿) 4) A condenação da Ré a pagar a correspondente indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o acima exposto, por ter a Ré deliberada e unilateralmente alterado o valor das mensalidades, em arrepio à Lei, causando à Autora total sensação de impotência e vulnerabilidade, em razão da sua idade e da sua hipossuficiência; 5) Ao final, julgar a ação procedente para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, para obrigar a Ré a manter o valor de R$ 2.401,77, ou caso haja a comprovação do efetivo valor que deveria estar sendo cobrado, após a comprovação por este MM.
Juízo, com a consequente declaração da ilegalidade da conduta da Ré, que impôs o abusivo aumento unilateral do valor da mensalidade da autora, condenando ainda a empresa a ressarcir eventuais valores pagos em montante superior ao permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, devidamente corrigidas desde à época do pagamento, os quais deverão ser devolvidas em dobro, conforme artigo 42, § único do CDC, a serem apurados por ocasião da execução da sentença, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em percentual ou valor a ser fixado pelo Juízo.¿ Contestação, indexador 83649785, em que foram refutados os pedidos da inicial, especialmente sob as teses de: A) Não adaptação do contrato antigo, por opção da autora; B) Legalidade dos aumentos aplicados sobre as mensalidades em questão e C) Ausência de danos morais.
A autora se manifestou em réplica, na qual rechaçou as alegações da contestação, indexador 85812845.
Foi proferida a decisão de inversão do ônus da prova, em favor da consumidora e determinação de provas específicas a serem apresentadas pela ré, indexador 89669978.
A ré apresentou planilhas e contrato genérico e reiterou seu posicionamento anterior, indexadores 91816132, 91816133, 91816134 e 95129726.
Foi indeferida a tutela antecipada, sob o argumento de pendência do contraditório (falta de citação), indexador 94241063.
A autora noticiou o quarto aumento consecutivo, aleatório e abusivo, que soma 226% (duzentos de vinte e seis por cento), pois passou-se a exigir a mensalidade de R$ 7.148,44 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), em JANEIRO/2024, indexador 95876397.
Instadas as partes a especificarem provas, indexador 96514684, a ré dispensou a oportunidade, indexador 96870493, e a autora pugnou pelo julgamento do feito, indexador 98606267.
A R.
Sentença, indexador 124643445, publicada em 17/JUNHO/2024, teve o seguinte dispositivo: ¿¿ Isto posto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando-se a demandante nas custas do processo e em honorários de sucumbência fixados em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 85 do CPC.¿ A autora apelou, indexador 133658041, com destaque para os seguintes argumentos: A) As provas da ré são precárias: a planilha do indexador 91816132, cuja juntada foi determinada após a inversão do ônus da prova, coincide com aquela que já havia sido exibida por ocasião da contestação, no indexador 83649791; B) A instrução probatória não justifica o aumento de 226% (duzentos e vinte e seis por cento) nas mensalidades do plano de saúde, pois falta proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé; C) Incide o Estatuto do Idoso, pois a conduta da ré visa retirar a idosa da sua clientela; D) ¿¿ a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença¿; E) É devida a restituição dobrada do indébito e F) Configuraram-se manifestamente os danos morais.
Assim, pugnou para: ¿¿ reformar a r. sentença recorrida, julgando integralmente procedentes os pedidos da autora-apelante da seguinte forma: 1) Declarando a nulidade da cláusula de reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária de 70,98%; 2) Determinando que, em sede de liquidação, seja apurado o percentual de aumento a ser aplicado no plano de saúde da autora, o que deverá ser feito através de cálculos atuariais; 3) Condenar a ré a devolver, em dobro, os valores cobrados a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, desde a citação; 4) Condenar a ré ao pagamento de indenização de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários na forma do art. 85, § 2.º do CPC.¿ Contrarrazões da ré, indexador 163463260, em prestígio ao julgado. É o relatório.
INCLUA-SE EM PAUTA. (V) -
14/04/2025 22:52
Pedido de inclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 11:06
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
-
27/03/2025 11:04
Remessa
-
27/03/2025 11:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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