TJRJ - 0811674-57.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/09/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:29
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2025 12:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HARMONY LOUREIRO CUSTODIO
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0811674-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAUL AFONSO GOULART FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, remetam-se ao juiz auxiliar para a prolação da sentença.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0811674-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAUL AFONSO GOULART FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Ao Ministério Público.
Sem prejuízo, diga a parte autora em cinco dias se, diante do requerimento de provas feito na exordial, têm mais provas a produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento.
P.I.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RAUL AFONSO GOULART FILHO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:32
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0811674-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAUL AFONSO GOULART FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/04/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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