TJRJ - 0842501-22.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:59
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:51
Não-Provimento
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24/04/2025 17:06
Conclusão
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24/04/2025 17:05
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0842501-22.2023.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0842501-22.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00965727 APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA GOMES ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 APELADO: M & P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842501-22.2023.8.19.0002 APELANTE: MARIA JOSÉ BARBOSA GOMES APELADO: M & P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO MARIA JOSÉ BARBOSA GOMES ajuizou ação indenizatória contra M & P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Diz que assinou contrato de compra e venda com a ré, mas a Caixa Econômica Federal não aprovou o financiamento total do imóvel.
Salienta que o valor complementar não estava previsto inicialmente.
Pede o pagamento das parcelas conforme pactuado e reparação moral.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a autora reiterando seus argumentos.
Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório.
O advogado da autora foi intimado da sentença em 08/07/2024, pelo Diário Oficial (indexador 129005556).
No dia 31/07/2024, quando já escoado o prazo recursal, houve a interposição do presente apelo (indexador 134357808).
O recurso, portanto, é intempestivo, conforme certificado no indexador 136377797.
Ante o exposto, não conheço da apelação, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, n data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado LVN 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado LVN -
14/04/2025 17:08
Não Conhecimento de recurso
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18/02/2025 12:26
Conclusão
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17/02/2025 15:46
Mero expediente
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24/10/2024 00:06
Publicação
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22/10/2024 11:08
Conclusão
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22/10/2024 11:00
Distribuição
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21/10/2024 18:01
Remessa
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21/10/2024 17:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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