TJRJ - 0885396-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0885396-98.2023.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: ARTSANA BRASIL LTDA REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recebo os embargos de declaração de id. 186758805, pois tempestivos, e dou-lhes provimento para esclarecer que assiste razão à embargante quanto à contradição apontada.
De fato, a recuperanda não ofereceu resistência à pretensão deduzida pelo credor, não ocorrendo, portanto, litigiosidade apta à condenação em custas, nos termos do artigo 5º, inciso II da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, declaro a sentença de id. 181709371, para que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a unificação dos créditos da impugnante (ARTSANA BRASIL LTDA) e da sociedade CHICCO DO BRASIL LTDA, consolidando o crédito em nome de ARTSANA BRASIL LTDA, com a consequente retificação do crédito para constar como devido o valor de R$ 2.999.733,07 - dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e três reais e sete centavos).
Classe III.
Sem custas na forma do art. 5º, II da Lei 11.101/2005.
Sem honorários em razão da ausência de litigiosidade." No mais, permanece a sentença tal como foi lançada.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto -
28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIO GARCIA MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES MUNIZ em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de STEPHANIE ESCHIAPATI MARCELINO SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de TAINA PASSOS CHIAMARELLI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0885396-98.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: ARTSANA BRASIL LTDA REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de impugnação ao Quadro Geral de Credores proposta por ARTSANA BRASIL LTDA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Sustenta que o crédito junto ao Quadro Geral de Credores deve ser retificado de para constar a importância R$ 2.999.733,07 - dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e três reais e sete centavos).
Classe III, e não o atual valor listado R$ 2.829.379,77 (dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), o qual foi posteriormente dividido entre as duas denominações sociais ARTSANA.
Afirma que, em razão de se tratar de uma mesma sociedade, deve ser determinada a unificação de seu crédito (R$ 1.538.569,78) com o crédito de CHICCO DO BRASIL LTDA (R$ 1.290.809,99), com a posterior retificação para constar a importância de R$ 2.999.733,07.
Recuperanda, index: 111424601, Administração Judicial, index: 140747077, e Ministério Público, index: 162960795, manifestaram-se favoravelmente ao pedido da parte autora/impugnante. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, constato a concordância das devedoras quanto aos créditos da impugnante, ora decorrentes de notas fiscais constantes nos autos, sendo certo que a divergência na fase administrativa decorre da não inclusão do crédito de R$ 170.353,30, correspondente ao valor das mercadorias vendidas e entregues à Recuperanda, e a não unificação dos créditos das sociedades ARTSANA BRASIL LTDA e CHICCO DO BRASIL LTDA Nesse sentido, considerando que a Recuperanda, Administração Judicial e Ministério Público não se opuseram aos pedidos formulados pela impugnante, havendo prova inequívoca de alteração da denominação social de CHICCO DO BRASIL LTDA (index: 140747077, fl. 23) e da não inclusão do valor de R$ 170.353,30 (index:65380492/65381601), impõe-se pertinente o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a unificação dos créditos da impugnante (ARTSANA BRASIL LTDA) e da sociedade CHICCO DO BRASIL LTDA, consolidando o crédito em nome de ARTSANA BRASIL LTDA, com a consequente retificação do crédito para constar como devido o valor de R$ 2.999.733,07 - dois milhões, novecentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e três reais e sete centavos).
Classe III.
Custas na forma da lei.
Sem honorários em razão da ausência de litigiosidade.
Ao Administrador Judicial para promover a devida retificação da Classe.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito -
14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/02/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES MUNIZ em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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