TJRJ - 0110391-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:07
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ante a interposição de Apelação, intime-se o apelado para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Certificada a tempestividade de todos os recursos e das respectivas contrarrazões, bem como a regularidade, ou não, das custas recolhidas, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -
02/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:28
Conclusão
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02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:12
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
HÉLIO GARCIA DA SILVA propõe embargos à execução em face de JOÃO BATISTA GOMES BALDINO.
Como fundamento dos pedidos formulados, consta da inicial que o exequente/embargado celebrou um contrato de serviços de consultoria previdenciária com o executado em 04/06/2015, no valor de R$ 6.000,00, mais 30% sobre os valores efetivamente depositados, referente à concessão de um benefício previdenciário em 20/01/2017./r/n /r/nAlega que o contrato, com base no art. 783 do CPC, deveria ser um título executivo que representasse uma obrigação líquida, certa e exigível, porém o documento não teria sido assinado por duas testemunhas, além de o exequente não comprovar que tenha cumprido com sua parte no contrato, especialmente com relação à prestação do serviço dentro do prazo estabelecido./r/n /r/nArgui a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços terminou tacitamente em 03/06/2016 após 12 meses de vigência, sendo de 5 anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários, conforme o artigo 206, §5º, II do Código Civil, tendo a execução sido distribuída em 02/01/2022./r/n /r/nAduz que o embargado/exequente foi contratado para prestar serviços de consultoria previdenciária em 04/06/2015, que, no entanto, não foi prestado dentro do prazo acordado.
Com a demora e a falta de atuação do embargado/exequente, o embargante alega ter solicitado a devolução da documentação que lhe havia sido entregue, o que não foi atendido.
Considerando que o contrato tinha vigência de 12 meses e que o exequente não tomou as devidas providências dentro desse prazo, o embargante assumiu como premissa que o contrato havia sido tacitamente revogado./r/r/n/nO embargado/exequente apresentou procuração datada de 01/01/2017, depois de encerrado o contrato, logo, sem efeito, alegando que a demora na prestação do serviço foi uma estratégia para que o executado completasse 65 anos e pudesse requerer aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de contribuição como inicialmente previsto./r/n /r/nConclui que a execução também apresenta erros nos cálculos, como a cobrança incorreta de 13º salário e honorários advocatícios não previstos no contrato./r/n /r/nPostula-se, portanto, o reconhecimento da ausência de título executivo que instrui a execução, com a extinção do processo, ou o reconhecimento pelo juízo da prescrição da dívida.
Requer a declaração de que o contrato fora rescindido tacitamente por culpa do embargado e que o não pagamento dos honorários decorreu de exceção de contrato não cumprido.
Subsidiariamente, requer a correção do erro de cálculo da planilha que instrui a execução./r/n /r/nDeferida JG, fl. 57./r/n /r/nImpugnação aos embargos à fl. 126 dos autos da execução, rechaçando a ocorrência de prescrição e destacando que o contrato foi integralmente cumprido, fazendo jus ao crédito objeto da execução extrajudicial./r/n./r/nNão foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC./r/n /r/nRelatado, decido./r/n /r/nQuanto ao valor da causa, está acordante com a planilha que instrui a inicial da execução, não se verificando qualquer irregularidade à luz do artigo 292, I, do CPC, data venia./r/n /r/nNão há que se falar em incompetência do juízo, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, prevista em conformidade com os arts. 63 do CPC e o art. 78 do Código Civil, o que não importa, in casu, em abusividade./r/n /r/nCuida-se de embargos à execução referente a processo de execução extrajudicial movido pelo embargado/exequente, tendo por título executivo Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Previdenciária firmado em junho de 2015, conforme previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil.
O embargado/exequente afirma que o serviço foi integralmente prestado, incluindo a atuação em dois processos administrativos junto ao INSS para obtenção de aposentadoria, primeiro por tempo de contribuição e depois por idade, sendo o benefício concedido em 20/01/2017./r/n /r/nO embargado/exequente alega que o embargante sacou os valores recebidos do INSS, mas não pagou o valor acordado no contrato, correspondente a R$ 6.000,00 fixos mais 30% dos valores depositados a título de aposentadoria, considerando a dívida vencida em 20/01/2017 e o saldo atualizado ao tempo do ajuizamento da execução em R$ 8.400,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, conforme previsão legal./r/n /r/nA parte embargante argui preliminar de mérito de prescrição do crédito e, quanto ao contrato, que não teria sido cumprido no prazo de vigência do vínculo de prestação de serviços de consultoria jurídica de 12 meses./r/n /r/nNo que tange à prescrição, não verificamos a sua ocorrência.
Isso porque o termo inicial do prazo prescricional é a violação ao direito material do titular do crédito, o que, no caso em tela, teria ocorrido com a negativa do embargante em repassar o valor fixo e o percentual do benefício obtido junto ao INSS avençados em favor do embargado/exequente./r/n /r/nO termo inicial (lesão ao direito material) não é exatamente a data do levantamento dos valores pela parte embargante, mas a data da negativa do repasse dos valores avençados, eis que esse é o momento em que surge para ele o direito subjetivo de exigir o crédito que entendia devido./r/n /r/nNão há nos autos prova da negativa expressa do embargante, o que faz presumir que o exequente não permaneceu inerte no que tange à busca de seu crédito, mas tentou extrajudicial e informalmente recebê-lo, embora sem sucesso.
Cumpre ressaltar que o embargado afirmou que tentou contato com a parte embargante no intuito de receber o seu crédito, não tendo obtido resposta, o que acabou por ensejar o ajuizamento de ação judicial./r/n /r/nAlém disso, há que se considerar o entendimento da 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.931.103/SP, no sentido de que a pretensão de receber a obrigação inadimplida, decorrente de contrato de rateio ou distribuição de honorários, consoante o disposto no artigo 205 do Código Civil, prescreve em dez anos./r/n /r/nNão assiste razão ao embargante no que tange à revogação tácita da procuração e a resolução contratual após 12 meses.
Isso porque o contrato de prestação de serviços firmado em 04/06/2015 entre as partes contém cláusula de vigência até a decisão final na esfera administrativa ou judicial do processo previdenciário, o que ocorreu em 20/01/2017, com a concessão do benefício./r/n /r/nTal dispositivo afastaria a interpretação de que o contrato seria resolvido após um ano, deixamos de produzir efeitos, como pretende a parte embargante.
Destaque-se, ademais, que caberia à parte embargante, caso não quisesse prosseguir com o contrato, revogar expressamente os poderes outorgados ao embargado, notificando-o para dar-lhe inequívoca ciência, sob pena de violação da boa-fé e lealdade contratual (art. 422, CC)./r/n /r/nÉ incontroverso o fato que o embargante recebeu os valores da sua aposentadoria, não tendo repassado ao embargado os R$ 6.000,00 nem os 30% dos valores depositados pelo INSS expressamente previstos em contrato, que são devidos por força do contrato firmado entre as partes./r/n /r/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
30/12/2024 14:19
Conclusão
-
30/12/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:34
Juntada de petição
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01/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:55
Juntada de documento
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29/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:51
Conclusão
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02/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:55
Juntada de petição
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11/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:11
Conclusão
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11/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:25
Juntada de petição
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20/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 14:28
Conclusão
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20/05/2024 14:28
Assistência Judiciária Gratuita
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19/02/2024 08:34
Juntada de petição
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24/01/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:42
Conclusão
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22/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:30
Juntada de petição
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20/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 10:59
Conclusão
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19/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:03
Apensamento
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18/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:45
Conclusão
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14/09/2023 12:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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