TJRJ - 0028859-09.2014.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:13
Remessa
-
11/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:08
Juntada de petição
-
23/06/2025 18:00
Conclusão
-
23/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 21:22
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Vistos /r/r/n/nAGOSTINHO ADÃO NETO E NIVIA MARIA AMORIM DE ALMEIDA ajuizaram demanda em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO, partes qualificadas nos autos.
Alegam, em síntese, que a má instalação do gás no banheiro ensejou vazamento e infiltração no apartamento vizinho, o que lhe causaram uma ação judicial proposta pelo vizinho, requerendo assim a reparação de danos materiais e morais.
Pedem a procedência. /r/n /r/nAudiência de conciliação no id 156. /r/r/n/nContestação (id110), requerendo a improcedência sob o argumento de que não houve defeito do serviço e que a instalação ocorreu em 17-11-2018, sendo que as obras para consertar foram feitas 3 anos depois do início dos vazamentos segundo a vizinha na ação judicial.
Requereu a improcedência. /r/r/n/nRéplica (id165). /r/r/n/nSaneamento do feito no id168, vindo o laudo pericial no id292.
As partes foram intimadas. /r/r/n/nNa AIJ do id 458, foi ouvida uma pessoa como informante e foi encerrada a instrução. /r/n /r/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/n /r/nO processo está apto a receber julgamento, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos, inclusive a pericial. /r/r/n/nAssenta-se que relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC./r/r/n/nNo mérito, o pedido é julgado improcedente. /r/r/n/nA análise das provas juntadas aos autos, em especial a declaração do id 27, não confirmaram as alegações da inicial. /r/r/n/nO Laudo pericial é inconclusivo.
Atesta o expert no id 292: /r/n /r/n 5.0 - Conclusões: 5.1.
Este trabalho foi baseado em coleta de dados das partes, informações, análise de toda documentação contida nos autos, fotos, pesquisa na legislação acerca de normas que regulam a matéria e vistoria no local.
A vistoria, ao local realizada, baseou-se na constatação da veracidade da narrativa apresentada, na identificação de eventual vazamento ocasionado no imóvel periciado por deficiente instalação de aparelho aquecedor, além da coleta de dados e informações adicionais. 5.2.
Conforme o exposto, podemos concluir que: De antemão, esclareço que, ao longo da perícia de local, pude identificar a ausência do questionado aparelho aquecedor no interior do imóvel periciado (apto. 402), bem como qualquer infiltração em seu imóvel vizinho.
Acrescento que a ausência do referido aparelho e a reforma no local, impossibilita a precisão acerca da origem da suposta infiltração ocorrida no imóvel vizinho. /r/r/n/nPor sua vez, a testemunha RENATO DE ASSIS LOUREIRO inquirida é cunhada da parte autora, tendo sido ouvida como informante na AIJ, não sendo seu depoimento suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial. /r/r/n/nA única prova que comprovaria o vazamento causado pela equipe do requerido seria a declaração do pedreiro EDVALDO JOSÉ DA SILVA do id 27.
Contudo, a declaração não veio assinado por outras pessoas e não foi confirmada em juízo pelo citado declarante.
Em consequência, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não vislumbro prova suficiente para reconhecer a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Conclui-se pelo exposto que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito na forma do art.373, do CPC e o pedido não procede. /r/n /r/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPosto Isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais referentes ao dano moral e honorários de sucumbência, esses fixados em 10% do valor da causa, deferido a gratuidade processual./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
28/03/2025 11:57
Conclusão
-
28/03/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 16:02
Remessa
-
12/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:06
Conclusão
-
04/11/2024 13:38
Juntada de documento
-
04/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:27
Conclusão
-
19/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:17
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 15:42
Audiência
-
12/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:31
Publicado Despacho em 17/09/2024
-
12/09/2024 15:31
Conclusão
-
12/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:11
Documento
-
05/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:48
Audiência
-
30/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:00
Publicado Despacho em 09/09/2024
-
30/07/2024 13:00
Conclusão
-
30/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:50
Conclusão
-
17/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:34
Juntada de documento
-
29/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:20
Conclusão
-
01/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:31
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:37
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:44
Publicado Despacho em 12/03/2024
-
02/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:44
Conclusão
-
31/01/2024 17:07
Conclusão
-
31/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:46
Conclusão
-
10/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:46
Publicado Despacho em 24/01/2024
-
10/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:27
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:12
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 06:40
Conclusão
-
06/09/2023 06:40
Publicado Despacho em 05/10/2023
-
30/05/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:01
Conclusão
-
25/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:15
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:14
Conclusão
-
09/05/2023 15:52
Juntada de petição
-
17/04/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:18
Juntada de documento
-
13/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:44
Conclusão
-
13/04/2023 15:44
Publicado Despacho em 24/04/2023
-
13/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:11
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:54
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 21:05
Conclusão
-
12/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 22:40
Juntada de petição
-
16/03/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:25
Juntada de petição
-
05/10/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 17:11
Expedição de documento
-
04/10/2021 14:43
Expedição de documento
-
17/09/2021 09:46
Conclusão
-
17/09/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:13
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:00
Conclusão
-
12/05/2021 15:11
Juntada de petição
-
28/04/2021 19:26
Juntada de petição
-
25/04/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 10:48
Juntada de petição
-
20/04/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 23:35
Juntada de petição
-
14/10/2020 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 13:10
Conclusão
-
13/10/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 15:55
Conclusão
-
29/06/2020 15:55
Outras Decisões
-
02/03/2020 16:00
Juntada de petição
-
28/02/2020 13:34
Juntada de petição
-
18/02/2020 17:29
Juntada de documento
-
12/02/2020 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 15:19
Juntada de petição
-
24/09/2019 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2019 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2019 14:38
Conclusão
-
15/04/2019 12:25
Juntada de petição
-
14/03/2019 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:42
Conclusão
-
26/09/2018 13:36
Juntada de petição
-
26/09/2018 13:35
Juntada de petição
-
29/08/2018 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2018 10:36
Conclusão
-
24/08/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2018 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2018 10:59
Conclusão
-
17/10/2017 02:35
Juntada de petição
-
11/10/2017 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2017 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 14:42
Juntada de petição
-
10/01/2017 09:30
Juntada de petição
-
30/08/2016 14:46
Juntada de petição
-
15/01/2016 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2016 12:31
Conclusão
-
15/01/2016 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2016 12:31
Publicado Decisão em 19/01/2016
-
12/01/2016 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 02:32
Juntada de petição
-
08/10/2015 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2015 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2015 15:50
Conclusão
-
05/02/2015 15:50
Outras Decisões
-
05/02/2015 15:50
Publicado Decisão em 24/02/2015
-
18/09/2014 13:11
Juntada de petição
-
03/09/2014 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2014 19:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 18:57
Desentranhada a petição
-
28/08/2014 13:56
Conclusão
-
28/08/2014 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 13:53
Juntada de documento
-
27/08/2014 18:43
Juntada de petição
-
27/08/2014 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2014 16:30
Juntada de petição
-
18/08/2014 10:06
Documento
-
06/08/2014 11:07
Documento
-
30/07/2014 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2014 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2014 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2014 11:58
Audiência
-
21/07/2014 16:19
Conclusão
-
21/07/2014 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2014 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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