TJRJ - 0809225-16.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809225-16.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA, GABRIEL DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA, LEONARDO DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Trata-se de ação cobrança proposta por PAULA DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBÁ, GABRIEL DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBÁ e LEONARDO DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBÁ em face de BANCO SANTANDER S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREIDÊNCIA S.A.
Os autores sustentam, em síntese, que são filhos de Murilo Sérgio Paiva Tupinambá que sofreu acidente por afogamento, tendo permanecido hospitalizado e falecido no dia 21/12/2021.
Narram que o de cujus contribuía com um seguro de vida oferecido pelas rés (apólice n. 113308) no valor mensal de R$ 240,00 que era renovado automaticamente e previa pagamento da quantia de R$ 100.000,00 aos beneficiários em caso de morte.
Afirmam que a ré negou o pagamento ao argumento de que em junho de 2021 não houve renovação do seguro.
Alegam que solicitaram extratos bancários do falecido para comprovarem que os descontos vinham sendo realizados, porém a solicitação foi negada.
Requer, assim, tutela de urgência para qe a ré forneça os extratos bancários do falecido de janeiro a dezembro de 2021.
No mérito, requer a condenação dos réus ao pagamento da cota parte de cada autor no valor de R$ 75.000,00, bem como compensação por danos morais em R$ 30.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 22610142 e anexos.
Emenda da petição inicial no ID 26069880 retificando os pedidos para constar pedido de condenação das rés ao pagamento de seguro de vida no valor de R$ 100.000,00 e danos morais de R$ 30.000,00 Decisão no ID 27103543 concedendo gratuidade de justiça e postergando a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta no ID 30625185 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Santander e procedimento inadequado para exibição de documento.
No mérito, alega, em síntese, que o contrato de seguro foi cancelado no ano de 2017, ou seja, quatro antes do óbito do segurado.
Réplica no ID 41349497.
Instadas em provas, somente os autores apresentaram manifestação no ID 66486936.
Decisão saneadora no ID 88883595, momento em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova documental e inversão do ônus da prova, sendo indeferida o requerimento exibição dos extratos bancários diante da inversão do ônus da prova.
Acórdão no ID 150746046 negando provimento ao recurso e mantendo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária.
No caso dos autos, observa-se que o falecido senhor Murilo Sergio Paiva Tupinamba firmou seguro de vida junto aos réus no dia 13/04/2017, com cláusula de renovação automática.
Em que pese a alegação defensiva de cancelamento do seguro, não há prova concreta das alegações, eis que os réus se limitaram a juntar a tela do ID 30627979 que não comprova o cancelamento.
De mais a mais, desde a petição inicial consta pedido de exibição de documentos relativos aos extratos bancários, porém os réus não juntaram os documentos aos autos.
Ressalta-se que não se mostra crível a tese defensiva de que os autores tenham acesso aos extratos, pois se trata de conta bancária de titularidade de pessoa falecida, de modo que os herdeiros não possuem o respectivo acesso aos dados.
Os réus não apresentaram justificativa plausível para recusa e/ou não apresentação dos documentos, de modo que se admite como verdadeiros os fatos que os autores pretendiam provar (art. 400 do CPC), ou seja, que o pagamento do seguro era debitado regularmente na conta bancária do falecido, estando a apólice em vigência diante da renovação automática.
Além disso, ressalta-se que o ônus da prova foi invertido, cuja decisão foi mantida em sede recursal, de modo que cabia aos réus comprovar o cancelamento da apólice e a ausência dos descontos na conta bancária, o que não ocorreu no caso.
O seguro possuía previsão de pagamento de R$ 100.000,00 em caso de morte, havendo quatro beneficiários, dentre eles os autores Gabriel, Paula e Leonardo, e também a senhora Barbara, todos na proporção de 25% cada.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido, tão somente para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 para cada autor, ficando retido o valor da beneficiária Bárbara Villela Pereira (ID 22611080), eis que não integra a lide.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pelos autores, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para 1) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 25.000,00 para cada autor, ficando retido o valor pertencente a Bárbara, corrigida monetariamente desde a data do sinistro, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) condenar os réus, solidariamente, a compensarem os autores na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação Considerando que os réus sucumbiram na maioria dos pedidos, condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULA DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco Santander em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:02
Outras Decisões
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24/05/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco Santander em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULA DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GUILHERME TUPINAMBA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AMANDA PERES DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 26/01/2023 23:59.
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06/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:44
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO XAVIER ALFAIA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
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06/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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