TJRJ - 0012704-62.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:46
Expedição de documento
-
20/05/2025 12:43
Trânsito em julgado
-
25/04/2025 10:21
Juntada de petição
-
25/04/2025 10:21
Juntada de petição
-
25/04/2025 09:49
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ELMA DE SOUZA LIMA, já qualificada nos autos, na qualidade de filha, requereu a INTERDIÇÃO de ZULMERINDA DE SOUZA LIMA, em razão de ser a mesma portadora de Síndrome Demencial em investigação diagnóstica, apresentando distúrbio da memória, das funções executivas e do comportamento e, assim, ter comprometida a sua capacidade para exercer os atos normais da vida civil.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/34./r/r/n/nDecisões de fl.38, deferindo Gratuidade de Justiça e de fl. 46 deferindo a curatela provisória a requerente./r/r/n/nManifestação da requerente às fls. 53/54 com a juntada dos documentos de fls. 55/58./r/r/n/nÀ fl.84, relatório de ações da requerente em relação a compromissos civis da requerida./r/r/n/nNomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral à fl. 92./r/r/n/nManifestação do Ministério Publico com requerimentos às fls. 103/104./r/r/n/nEsclarecimentos da requerente às fls. 111/113, oportunidade em que foram acostados os documentos de fls. 114/117./r/r/n/nCertidão do Distribuidor Cível à fl. 131./r/r/n/nEstudo Psicológico às fls. 151/152./r/r/n/nLaudo medico psiquiátrico às fls. 206/211, sobre o qual se manifestou a requerente à fl. 226./r/r/n/nParecer final do Ministerio Publico às fls. 232/234./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais./r/r/n/nNesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental./r/r/n/nAlém disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil./r/r/n/nApesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil./r/r/n/nPortanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa./r/r/n/nFeitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento./r/n /r/nRealmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a interditanda não é apta para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação./r/r/n/nO laudo pericial (fls. 206/211) demonstra que a interditanda possui quadro de demência não especificada, CID 10 F03, e que não possui capacidade de praticar os atos civis de natureza patrimonial e negocial, por si só./r/r/n/nO laudo da equipe técnica, de igual sorte, é favorável ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção da interditanda. /r/r/n/nDiante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar ZULMERINDA DE SOUZA LIMA relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando como Curadora a Requerente ELMA DE SOUZA LIMA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nFica vedada a contratação de empréstimos em nome da curatelada sem autorização judicial.
Oficie-se aos órgãos pagadores e ao banco utilizado para recebimento, com cópia da sentença./r/r/n/nOutrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada./r/r/n/nDetermino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC./r/r/n/nTendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, a Requerente é filha da interditanda, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea ao Requerente, dispenso-o de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade./r/r/n/nCustas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. -
08/04/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 15:15
Conclusão
-
04/02/2025 16:54
Conclusão
-
04/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:19
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:44
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:17
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:07
Expedição de documento
-
31/10/2024 16:21
Expedição de documento
-
31/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:57
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 13:41
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:42
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:11
Expedição de documento
-
04/09/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 01:55
Documento
-
04/09/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 01:55
Documento
-
05/08/2024 18:07
Conclusão
-
05/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:18
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:51
Conclusão
-
28/06/2024 16:51
Outras Decisões
-
28/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:09
Conclusão
-
26/04/2024 17:29
Juntada de petição
-
18/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:59
Expedição de documento
-
20/03/2024 15:45
Conclusão
-
20/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:22
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:45
Juntada de petição
-
27/02/2024 17:32
Juntada de petição
-
14/02/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:11
Conclusão
-
24/01/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:22
Juntada de documento
-
17/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:31
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:47
Expedição de documento
-
19/10/2023 10:31
Expedição de documento
-
18/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:14
Juntada de documento
-
21/09/2023 13:45
Juntada de documento
-
18/09/2023 13:44
Expedição de documento
-
31/08/2023 17:23
Expedição de documento
-
31/08/2023 14:39
Expedição de documento
-
17/07/2023 13:23
Conclusão
-
17/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:56
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:52
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:37
Conclusão
-
31/03/2023 14:50
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:44
Expedição de documento
-
24/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:53
Conclusão
-
16/01/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 04:45
Juntada de documento
-
07/12/2022 14:58
Conclusão
-
07/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:08
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:59
Nomeado curador
-
07/10/2022 13:59
Conclusão
-
07/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:56
Juntada de petição
-
03/10/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 04:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 04:53
Documento
-
03/08/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 14:35
Expedição de documento
-
18/07/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 07:15
Juntada de petição
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11/07/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:49
Conclusão
-
20/06/2022 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 12:03
Juntada de petição
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13/05/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 12:33
Conclusão
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28/04/2022 12:33
Assistência Judiciária Gratuita
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28/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 17:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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