TJRJ - 0802457-76.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:07
Expedição de Informações.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802457-76.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN GOMES DE CARVALHO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO AGIBANK S.A LILIAN GOMES DE CARVALHO propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em face do BANCO AGIBANK, BANCO INTER e BANCO ITAÚ S/A.
Sustenta a autora, em breve síntese, que é PENSIONISTA pelo INSS, recebendo mensalmente o benefício previdenciário de pensão por morte, nº200.085.333-6, desde 06/07/2021, pagos pelo BANCO ITAÚ, AGÊNCIA Nº 6098, CONTA 11735-8, o qual é de natureza alimentar e indispensável para sua subsistência.
Aduz que confiando na veracidade do contato e acreditando tratar-se de representantes legítimos do Agibank, seguiu as instruções e acessou o link, fornecendo os dados solicitados para, supostamente, concluir a contratação para redução dos juros.
Sendo que após a entrada do crédito disponível na conta da Autora no dia 03/06/2024, no valor de R$ 16.432,56 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), as Representantes da 1º e 2º Ré ligava incessantemente solicitando o repasse dos valores para conclusão do procedimento.
Alega que a todo momento os representantes das Rés informavam que a mesma tinha que repassar os valores para contas fornecida através de boleto pix no valor de R$ 5.493,27 (cinco mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte sete centavos) e Pix transferência no Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e TED no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme extrato bancário que segue em anexo, acreditando estar efetuando a transação para o banco Réu para reduzir os juros, conforme conversas e comprovantes em anexo, contudo, melhor sorte não teve, pois tinha acabado de cair num golpe, conforme consta no contrato que segue em anexo, data da realização foi em 03/06/2024, valor financiado R$ 16.432,56 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em 84 parcelas de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com vencimento da primeira parcela 08/07/2024, valor total a pagar R$ 31.920,00 (trinta e um mil novecentos e vinte reais). É o breve relatório.
Inicialmente, deve ser destacado que a tutela antecipada consiste na possibilidade de concessão pelo julgador, em sede de cognição sumária, dos efeitos pretendidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos ao bem objeto da lide ou a ineficácia de futura decisão judicial.
Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015.
Em que pese a necessidade de dilação probatória, a parte autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que a continuidade dos descontos no seu benefício referente ao contrato com parcelas de R$ 380,00, acarretarão enormes transtornos.
Dessa forma, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que enseja o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a ré que se abstenha de efetuar os descontos no benefício da autora no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Determino ainda, que a parte ré se abstenha de negativar/protestar o nome da autora no cadastro restritivo do crédito, em razão do débito aqui discutido, sob pena de multa única que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se com urgência.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC,e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Defiro JG.
Anote-se.
CASIMIRO DE ABREU, 14 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN GOMES DE CARVALHO - CPF: *48.***.*96-86 (AUTOR).
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15/11/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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