TJRJ - 0825069-57.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDA ASSIS RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0825069-57.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE CASTRO MOREIRA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela de urgência, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujo ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Verifica-se que as partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Diante da decisão ora proferida, à parte ré para informar se possui novas provas a produzir.
Com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem conclusos.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
14/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDA ASSIS RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BARBARA BARBOZA CORREA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 19:45
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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