TJRJ - 0006526-93.2019.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de liberação de recursos financeiros penhorados via Sistema SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de bem impenhorável segundo o disposto no artigo 833, inciso IV, do NCPC. /r/r/n/nDeve-se lembrar que esse dispositivo visa a tutelar o mínimo existencial para a manutenção do executado e sua família.
Assim, para as dívidas em geral, é vedada a penhora do crédito depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como é impenhorável os valores referentes ao recebimento do salário.
No caso dos autos, percebe-se no tocante que a conta poupança do executado JOSÉ COELHO RAMOS, sendo a conta na qual recebe seu salário, foi atingida pela constrição judicial, conforme restou evidenciado à fl. 111.
Considerando que o valor bloqueado não excede o limite estipulado por lei e que o bloqueio alcançou verba salarial, DEFIRO o desbloqueio referente aos valores retidos na conta ITAÚ, mantendo-se a constrição dos valores arrestados na instituição SANTANDER. /r/r/n/nSegue acostado o protocolo de desbloqueio dos valores retidos na conta ITAÚ, em favor do Executado, haja vista se tratar de conta salário. /r/r/n/nConsiderando o comparecimento espontâneo do Executado às fls. 103/111, reputo o mesmo como intimado, nos termos do art. 239, §1º c/c art. 274, ambos do CPC. /r/r/n/nAtentando-se que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos; cópia da última declaração de imposto de renda ou, se isento, comprovante de regularidade de CPF e de que a declaração de imposto de renda não consta da base de dados da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.aspdeclaração). /r/r/n/nIntime-se o executado para que tome as medidas cabíveis a fim de sanar a dívida. /r/r/n/nAguarde-se por 30 (trinta) dias e dê-se vista ao Exequente para que informe se os débitos foram quitados ou parcelados. /r/r/n/nEm caso negativo, deverá acostar a planilha atualizada de débitos e informar como deseja prosseguir com a execução. /r/r/n/nP-se.
I-se. -
21/03/2025 14:38
Conclusão
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20/12/2024 17:52
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:09
Conclusão
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08/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:33
Juntada de petição
-
09/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:21
Conclusão
-
22/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:08
Documento
-
27/11/2023 12:06
Expedição de documento
-
20/09/2023 14:13
Expedição de documento
-
14/09/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:59
Juntada de petição
-
22/05/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:46
Conclusão
-
28/10/2022 08:57
Juntada de petição
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14/10/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 14:00
Juntada de documento
-
01/08/2022 14:58
Conclusão
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01/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 05:58
Conclusão
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28/09/2021 14:20
Juntada de petição
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30/08/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 04:05
Documento
-
23/04/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2021 05:57
Outras Decisões
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23/01/2021 05:57
Conclusão
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08/01/2021 14:31
Juntada de petição
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24/06/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 12:34
Documento
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31/01/2020 13:18
Expedição de documento
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09/09/2019 15:31
Expedição de documento
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11/04/2019 18:42
Conclusão
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11/04/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2019 09:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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