TJRJ - 0806019-86.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MURILO ROSA DO REGO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MURILO ROSA DO REGO *99.***.*41-17 em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806019-86.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO INVESTIMENTO E SERVICOS FI RÉU: MURILO ROSA DO REGO *99.***.*41-17, MURILO ROSA DO REGO D E C I S Ã O 1) Trata-se de pedido cautelar de arresto de bens de propriedade do executado, a fim de assegurar a utilidade do processo executivo.
Com efeito, nos moldes do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência, inclusive a de natureza cautelar, é medida excepcional e somente deve ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, porém, verifica-se a absoluta ausência de elementos que permitam presumir qualquer risco à efetividade da tutela do crédito exequendo em decorrência da não concessão da medida, já que não há quaisquer indícios de que o executado estaria se esvaziando o seu patrimônio, notadamente a fim de frustrar eventuais credores.
Dessarte, ausentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida, o seu indeferimento é de rigor.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Anote-se no sistema informatizado o início da execução. 3) Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 4) Fica a parte devedora advertida, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o total do débito e, também, de honorários de advogado de 10% sobre esse mesmo valor, além de consolidar-se a possibilidade de penhora imediata, inclusive na modalidade "on line". 5) Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o Cartório e voltem para realização de eventual constrição eletrônica e/ou pesquisa nos sistemas conveniados.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/04/2025 08:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 08:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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