TJRJ - 0830761-22.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0830761-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE KELLY LINS ALVES RÉU: SERASA S.A.
Certifique-se o cartório se houve resposta ao ofício em Id. 182049376.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
07/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY LINS ALVES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830761-22.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYCE KELLY LINS ALVES RÉU: SERASA S.A.
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido o alegado desconhecimento prévio no cadastro de inadimplemento pela parte ré.
Oficie-se conforme requerido em ID.: 157541424.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de março de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1-Certifico que a réplica é tempestiva. 2-Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
15/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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